Tráfico de armas e de remédios. Prisão preventiva. Requisitos inscritos no art. 312 do CPP. Pelo que consta dos autos não há como deduzir que o Paciente possa intervir na produção da prova nem que, posto em liberdade, ofereça quaisquer riscos ao regular desenvolvimento da instrução criminal. Não se justifica ainda a manutenção prisional para garantia da aplicação da lei penal uma vez que não se verificam elementos que demonstrem, concretamente a existência de efetivo risco. A gravidade do delito e o fato do veículo ter sido previamente preparado para a ocultação das mercadorias, por si sós não são suficientes para violação da garantia da ordem pública não havendo, portanto, motivo para manter o flagrado em custódia de forma antecipada. Liminar concedida.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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