Pedido de trancamento da ação penal. Descaminho e violação de direitos autorais. Arts. 334, § 1º, “c” e 184 § 2º do CP. Estando o feito na fase de citação para a defesa prévia (art. 396 do CPP, com a redação determinada pela Lei 11.719/2008) e tendo em conta a possibilidade de eventual absolvição sumária (art. 397 do Diploma Processual) não pode o Tribunal, sob pena de supressão de instância, apreciar matéria (eventuais excludentes) ainda não examinada no primeiro grau de jurisdição. Negado seguimento ao mandamus.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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