Trancamento da ação penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-A do CP. Constituição definitiva do crédito.
Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrère
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra ato do MM. Procurador da República em Criciúma/SC. Nos dizeres da inicial, o impetrado ofereceu denúncia contra os pacientes por sonegação de contribuição previdenciária, capitulado no artigo 337-A do Código Penal, dando origem à ação penal nº 2003.72.04.013281-6, em trâmite junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Criciúma/SC. A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação dos Pacientes e designação de audiência para os interrogatórios para o próximo dia 07 de dezembro de 2006. A instauração da ação penal, como proposta e recebida, poderá impor impossibilidade de elisão do suposto crime de sonegação de contribuição previdenciária pelo seu pagamento, e nítido cerceamento de defesa, em face a falta de apuração administrativa de hipotético crédito previdenciário. Referem que os documentos que dão embasamento à denúncia estão eivados de nulidade tornando-a inválida. Isto, porque o auto de infração que deu origem à NFLD nº 35.472.424-0 não atendeu aos requisitos de legalidade, por deixar de notificar os pacientes da tramitação dos processos administrativos, bem como não lhes oportunizou o direito à defesa, como os recursos a eles inerentes, já que não tomaram conhecimento em sede administrativa do quantum debeatur alegadamente devido e nem de qualquer processo interposto, em violação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 81611. Não há nos autos do processo administrativo qualquer prova relativa aos fatos capitulados na denúncia com relação aos aqui pacientes, até porque não lhes foram oportunizados o direito de defender-se em sede administrativa. Refere que encontrando-se a denúncia despida de elemento essencial à sua validade - o lançamento tributário em desfavor dos pacientes - a continuidade da ação penal, nestas condições, importa em grave constrangimento ilegal infligido aos pacientes, razão que se impõe seja determinado seu trancamento liminar. Decido. Os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 337-A, incisos I, II e III do Código Penal e artigo 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação dos impetrantes e designada a audiência para os interrogatórios para o dia 07 de dezembro de 2006. Inicialmente cumpre consignar que a impetração foi equivocadamente dirigida contra o ato do Sr. Procurador da República em Criciúma/SC. É que tendo sido recebida a peça acusatória, invariavelmente a autoridade coatora passou a ser o juízo da vara na qual tramita o processo criminal. Tratando-se, no entanto, de mera irregularidade, impõe-se a correção da autuação que passa a figurar como autoridade coatora o MM. Juízo Federal da Vara Federal de Criciúma/SC. Em relação ao crime previsto no artigo 168-A, inciso I, do Código Penal, uníssona a jurisprudência no sentido de que desnecessário o esgotamento da esfera administrativa para a instauração da ação penal, por se tratar de crime essencialmente formal. A propósito, a jurisprudência da Sétima Turma: PENAL E PROCESSO PENAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO POR LDC. RENÚNCIA, EM PRINCÍPIO, AO DIREITO DE IRRESIGNAR-SE NA SEARA ADMINISTRATIVA COM O VALOR E A PROCEDÊNCIA DA DÍVIDA FISCAL. 1. O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, inc. I, do CP), que é crime omissivo próprio ou omissivo puro, consuma-se com o simples fato de o responsável tributário ter deixado de recolher os valores destinados à Previdência. 2. Tratando-se de crime cujo tipo é formal, não necessitando do resultado, mostra-se irrelevante o fato de já estarem ou não definitivamente constituídas as contribuições previdenciárias apontadas na denúncia. 3. Eventual vício de que possa estar eivada a constituição do crédito tributário não comporta discussão no âmbito da ação de habeas corpus ou mesmo da ação penal, devendo ser apurado no âmbito administrativo ou em ação própria, perante o juízo cível competente, mormente frente à presunção de legitimidade que se confere ao ato administrativo de lançamento. 4. Constituído o crédito tributário por meio de Lançamento de Débito Confessado (LDC), há a renúncia, em princípio, ao direito de irresignar-se na seara administrativa com o valor e a procedência da dívida, descabendo questionar na ação de habeas corpus certa inconformidade do contribuinte com a exação. 5. Incabível o trancamento da ação penal, havendo justo motivo para a persecução penal. (HABEAS CORPUS“ Nº 2006.04.00.019440-4/RS, Rel. JUIZ FEDERAL DÉCIO JOSÉ DA SILVA, Acórdão Publicado no D.J.U. de 23/8/2006) No que concerne aos fatos objeto da NFLD nº 35.472.424-0, objeto primordial desta impetração, tem-se que os documentos encartados as fls.34/57 não se prestam - em juízo de cognição sumária como ora se procede - ao fim pretendido pelo impetrante, relativamente à alegação de que o trâmite do processo administrativo não observou os princípios basilares da ampla defesa e contraditório. Considerando-se que a impetração deve vir instruída com prova pré-constituída do constrangimento que se pretende combalir, indefiro a medida liminar postulada. Solicitem-se as informações. Após, vista ao Ministério Público Federal. (DJU2, 28.11.06, p 503)