Liberdade provisória. Fiança. Fixação em valor exorbitante pelo juízo monocrático sem levar em consideração a condição financeira do acusado. Redução.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, que Luciano Menezes Molina impetra em favor de Aleksandro Martins objetivando a concessão, nos autos do procedimento criminal diverso nº 2007.70.13.000543-2, de liberdade provisória ao paciente independentemente de prestação de fiança ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado pelo Juízo da Vara Federal de Jacarezinho-PR. Segundo consta da impetração, Aleksandro foi autuado pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 334 do Código Penal, porquanto seria o responsável pela introdução em território nacional de mercadoria de procedência estrangeira, sem qualquer documento que comprovasse a sua regular importação. Apreciando o pedido de concessão de liberdade provisória formulado no feito originário, o preclaro magistrado a quo deferiu o benefício pleiteado, condicionando-o ao recolhimento de fiança no valor de R$ 39.804,66 (trinta e nove mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos). Argumenta o impetrante, em síntese, a ausência dos pressupostos ensejadores da segregação cautelar, o que autoriza a concessão de liberdade provisória sem a prestação de fiança. Outrossim, aduz que o valor arbitrado a título de fiança acabou por macular o direito à liberdade reconhecido pelo magistrado, pois a quantia é totalmente exorbitante e “'impagável', considerando os rendimentos do paciente que exerce atividade de motorista, dividindo-se entre seu emprego e os 'bicos' que realiza para manutenção de sua família“. É o relatório. Decido. Consoante já consignou a Colenda 8ª Turma deste Regional, “nos casos de contrabando de cigarros, a jurisprudência da Corte, em recentes arestos, vem se pronunciando pela subordinação da concessão de liberdade provisória ao arbitramento de fiança quando se constatar que é de grande valor econômico o montante da mercadoria internada irregularmente em território pátrio, a denotar o destino comercial do carregamento e a habitualidade do agente na conduta“ (HC nº 2005.04.01.016199-3/PR, DJU 29.06.2005). Essa é exatamente a hipótese dos autos, pois que, conforme se observa dos elementos carreados ao writ, o paciente seria o responsável pela introdução em território nacional de 392 mil maços de cigarros, além de quase meia centena de garrafas de bebidas alcoólicas, mercadoria avaliada em R$ 172.718,18 (cento e setenta e dois mil e setecentos e dezoito reais e dezoito centavos). O magistrado, ao proceder à fixação da fiança, para que seu montante seja arbitrado em quantum suficiente, deve levar em consideração, precipuamente, a condição financeira do acusado (CPP, art. 326). Tomando-se tal cautela não se fixará uma importância irrisória e, tampouco, uma quantia que importe em sacrifício para o acusado. No caso vertente, o decisum hostilizado refere que a condição financeira do recorrente deve ser considerada como favorável a fixação da fiança em patamar considerável, tendo em conta o valor da mercadoria apreendida. Entretanto, referiu o flagrado que receberia R$ 1.000,00 (mil reais) para trabalhar como motorista - laranja, levando mercadoria de Foz do Iguaçu para São Paulo (fl. 18). Possível concluir, portanto, que não dispunha de condições próprias para adquirir a mercadoria, sendo pessoa humilde. Conseqüentemente, excessivo o valor fixado a título de fiança, não podendo ser atendido pelo flagrado. Como é cediço, “a fiança opera, entre outras, com a função de caução inibitória contra atitudes indesejadas, entre as quais, 'praticar outra infração penal' (art. 341 do CPP)“ (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HC nº 2001.03.00.015444-3/SP, Rel. Des. Federal Fábio Prieto, DJU 02.07.2002), sendo de rigor, pois, que seu arbitramento seja realizado em um cifra “razoável, de modo que a possibilidade da perda de sua metade exerça uma coação indireta sobre o beneficiário, obrigando-o a respeitar as condições que lhe forem estabelecidas“ (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 3, p. 486). Desse modo, na espécie, diante da grande quantidade da mercadoria apreendida, bem como do reconhecimento por parte do próprio paciente de que foi contratado para o transporte de mercadorias descaminhadas, a imposição da fiança em seu valor mínimo pouca influência exerceria, em princípio, sobre seu comportamento futuro, estimulando-o, em vista do lucro fácil decorrente da internação de produtos contrabandeados/descaminhados, a persistir reincidindo na infração penal em apreço. Mais razoável se me apresenta, portanto, que o montante da fiança fique em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sendo assim, defiro parcialmente a liminar, nos termos da fundamentação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo impetrado, requisitando-se-lhe, inclusive, informações. Após, dê-se vista do mandamus à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. (28.03.07)
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