Prisão preventiva. Contrabando de cafeína e benzocaína. Produtos químicos. Organização criminosa estruturada para a traficância de drogas.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Andrelisa Jacob de Oliveira, em favor de Jefferson Taylor Souza de Souza, contra decisão da MMª. Juíza Substituta da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS que, nos autos de número 2007.71.00.009117-0, decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo se depreende, Jefferson, juntamente com Luciano Boeno Ávila, foi preso em flagrante transportando, no interior do veículo Fiat/Pálio, placas IFQ 5890, produtos químicos (10.095g de cafeína e 25.048g de benzocaína) de procedência estrangeira. Sustenta a Impetrante, em síntese, que “o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, pois foi preso indevidamente, bem como poderia ter sido arbitrada fiança para o caso em tela, eis que a benzocaína não é considerada substância entorpecente, não causa dependência física ou psíquica, tampouco consta do rol das substâncias proibidas pela vigilância sanitária ou em desacordo com a determinação legal“. Diante disso, alegando ser Jefferson primário, com bons antecedentes, possuindo residência fixa, família constituída e ocupação lícita, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que seja revogado o decreto prisional. Inobstante as doutas razões da inicial, não estão presentes os requisitos indispensáveis para o deferimento da medida de urgência pleiteada neste writ. Em primeiro lugar, insta registrar que o habeas corpus caracteriza-se por sua sumarização vertical. Por isso, não comporta dilação probatória ou exame aprofundado de provas, e sua instrução deve ser composta por elementos pré-constituídos. Logo, as alegações nele vertidas devem ser comprovadas prontamente, de forma incontroversa e indubitável, anexando-se ao pedido todos os documentos referentes à matéria em debate. Na espécie, não estão presentes os documentos indispensáveis para o exame do pedido. Não consta dos autos cópia do Auto de Prisão em Flagrante e respectiva homologação, Laudo de Exame em Substância, bem como de outros documentos relativos ao inquérito policial. Aliás, a própria Impetrante menciona que o “presente habeas não vai devidamente instruído com todas as peças do processo em razão do mesmo se encontrar na Delegacia“. Nesse contexto, somente à luz dos esclarecimentos a serem prestados pela MMª. Juíza a quo poderá ser analisada a vexata quaestio, inexistindo, por ora, elementos suficientes para avaliar a pretensão deduzida na inicial. Afora isso, do despacho que decretou a preventiva, único documento acostado (fls. 07-08) não se verifica, ao menos neste juízo provisório, flagrante ilegalidade no referido decisum, lavrado nas seguintes letras: “Depreende-se dos autos do inquérito que, com informações decorrentes de investigações policiais prévias, a Autoridade Policial logrou flagrar JEFFERSON e LUCIANO transportando, a bordo do veículo Palio, quantidade substancial de produtos químicos (10.095g de cafeína e 25.048g de benzocaína) provenientes do Uruguai, os quais, embora não causem dependência física e/ou química, estão sujeitos a controle e fiscalização estatal e são comumente encontrados misturados à cocaína. A materialidade dos crimes está suficientemente comprovada pelo auto de apreensão encartado ao apuratório. A autoria também fica evidenciada, pois, não obstante a negativa de JEFFERSON quanto à ciência em relação ao produto transportado, LUCIANO confessou a compra e o transporte do material e disse ter sido auxiliado pelo companheiro. Por outro lado, a narrativa policial (fls. 47/50 do inquérito) esclarece que as investigações em andamento indicam que ambos os flagrados foram, na verdade, contratados por provável traficante de drogas para tal viagem. Tais circunstâncias, aliadas à maneira cuidadosa como o material foi escondido no veículo, denotam organização e periculosidade por parte dos flagrados, havendo forte possibilidade de que pertençam a organização criminosa estruturada para traficância de drogas. Decorre daí que eventual soltura poria em risco a ordem pública, ameaçaria a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do delito e as fundadas suspeitas de que, uma vez soltos, voltem a delinqüir ou até mesmo desapareçam. Ressalto que a comprovação de ocupação lícita, residência certa, família constituída e ausência de antecedentes não constituem impedimentos à decretação da prisão provisória (...).“ Diante desse quadro, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada - principalmente cópia do Auto de Prisão em Flagrante e sua homologação, bem como outras peças do inquérito (auto de apreensão, laudo de exame em substância, etc.) além de eventuais certidões de antecedentes constantes dos autos - ficando assinalado o prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 27 de abril de 2007.