Acesso aos autos de inquérito policial. Quebra de sigilo telefônico. Diligências em andamento. Cerceamento de defesa. Descumprimento de decisão exarada em precedente habeas corpus.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
Eduardo Nunes de Souza impetra habeas corpus, com pedido liminar, alegando, em síntese, que o MM. Juízo Substituto da Vara Federal Criminal e JEF Criminal de Maringá/PR, não está cumprindo decisão proferida pela colenda Sétima Turma desta Corte, em 13 de março de 2007, no HC 2006.04.00.038691-3/PR, possibilitando ao paciente, JORGE LUIZ TALARICO, acesso aos autos do Inquérito Policial 2005.70.03.006905-1, principalmente das páginas 2.242 a 2.213, e aos autos 2005.70.03.006341-3, que refere-se ao pedido de quebra de sigilo telefônico. Sustenta que o Juízo a quo lhe está cerceando direito de defesa porque todas as diligências que se referem aos autos da quebra do sigilo telefônico já foram todas concluídas, não podendo, portanto, ser negado acesso ao resultado das investigações já concluídas. Também se insurge contra a intimação para comparecimento do paciente ao Cartório da Delegacia de Polícia Federal em Maringá/PR, para prestar esclarecimentos (dia 27 de abril de 2007, às 9h), porquanto ilegal e, principalmente, porque antes de que o defensor tivesse acesso a todos os elementos coligidos nos autos do inquérito policial. Solicitadas informações à autoridade apontada coatora, vieram aos autos às fls. 75/78. É o breve relato. Decido. Antes do pedido liminar, consigno que a irresignação trazida à baila nesta impetração deveria ter sido impetrado via Mandado de Segurança, na medida em que, do ato impugnado, não exsurge nenhuma ameaça à liberdade de locomoção do paciente. No entanto, tem-se entendido, também, que as formalidades processuais não devem se sobrepor ao direito que está sendo discutido, razão pela qual não haveria razoabilidade na restrição quanto à admissibilidade do presente habeas corpus (HC nº 2004.04.01.005127-7/PR, Oitava Turma, rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DJU 14/04/2004). Nada obstante, da leitura das informações da autoridade apontada coatora, não visualizo, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, qual seja, a ilegalidade patente, certa, evidente, dos atos atacados. No que diz respeito ao Inquérito Policial 2005.70.03.006905-1, refere o Juízo que foram entregues cópias dos autos. Especificamente quanto às fls. 2242/2313, lê-se nas informações que, por decisão, o Magistrado a quo dá conta que “há documentos relativos a inquérito que, consoante representação às fls. 2291/2298-IP, tramita em outra Comarca sob segredo de Justiça. Assim, quanto a essas peças, a obtenção de vista ou cópia deve ser pleiteada junto ao Juízo que deliberou sobre a decretação do sigilo (Autos nº 209/2001 - Vara do Júri da Comarca de Franco da Rocha/SP).“ Como se vê, quanto ao acesso aos autos do processo inquisitorial não há falar em cerceamento de defesa e contraditório. Quanto aos autos do pedido de quebra de sigilo telefônico, também agiu o Juízo Impetrado nos limites da decisão proferida pela Sétima Turma, porquanto refere que há ainda investigações sendo efetuadas, cujo prévio conhecimento poderia acarretar prejuízos irreparáveis às investigações em curso. Acrescentou “que a restrição ao acesso, longe de configurar arbitrariedade, é imperativa e decorrente da própria natureza das medidas que ali estão sendo tomadas.“ Nesta senda, informou que os autos 2005.70.03.006341-3, que refere-se ao pedido de quebra de sigilo telefônico, estão sendo enviados à Delegacia, com decisão determinando a realização de diligências. Por fim, no que diz respeito à insurgência quando à forma de intimação e data aprazada para que o paciente fosse prestar declarações sobre os fatos investigados, informa o Juízo que foi realizada pela Autoridade de Polícia Federal, que “providenciou as diligências necessárias para sua comunicação ao paciente.“ Emerge das informações que, além da comunicação enviada ao defensor do paciente (fl. 083), também foi enviada intimação ao paciente (fl. 084), e também ofício à chefia imediata de Jorge Luiz Talarico, solicitando apresentação do mesmo na Delegacia de Polícia Federal (fls. 082 e 085). Assim, em juízo de cognição sumária, característico do pleito de urgência, não há elementos seguros para o deferimento da liminar. Portanto, indefiro-a. Remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República. Intime-se. Porto Alegre, 30 de abril de 2007.
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