Trancamento de ação penal. Justa causa. Estelionato. Defensor dativo que firma contrato de honorários com seu cliente. Competência para o julgamento da causa.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
Cuida-se de habeas corpus impetrado visando, liminarmente, e ao final, o trancamento da Ação Penal n.º 2006.72.04.001767-6/SC, onde o paciente, CLAUDIONOR DA SILVA COLARES, restou denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Sustenta a parte impetrante, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal, na medida em que não haveria qualquer indício de fraude no fato do ora paciente, nomeado como defensor dativo em ação ordinária de natureza previdenciária, ter firmado contrato de honorários advocatícios com seu cliente, autor da referida ação. Alega, portanto, que, “sem sombra de dúvidas, o tipo penal não resta configurado, porque falta a vantagem ilícita, falta o prejuízo alheio, falta o ardil ou qualquer meio fraudulento, não havendo que se falar na figura do tipo 171 do Código, nem na forma tentada.“ Aduz, ainda, que já estaria extinta a punibilidade em face da prescrição. É o sucinto relatório. Decido. Em análise perfunctória, característica desse momento preliminar, verifico que mostra-se plausível o alegado constrangimento ilegal, na medida em que, pela narrativa constante da denúncia (fls. 10-12), a eventual vantagem ilícita e prejuízo alheio seriam experimentados pelo particular, autor da ação previdenciária, o que afastaria a competência federal para processar e julgar a ação penal que se visa trancar. Nota-se, todavia, que as razões expostas pelo diligente defensor impõem o exame do mérito da ação constitucional, o que se mostra interdito e impertinente nesta fase processual, pois estaria sendo usurpada a competência do Órgão Colegiado. Assim, por ora, visualizo a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, razão pela qual defiro a liminar, para suspender o andamento da Ação Penal nº 2006.72.04.001767-6/SC, até o julgamento final do presente writ. Comunique-se, com a urgência necessária, ao Juízo Impetrado, solicitando-lhe informações. Após, sem nova conclusão, dê-se vista à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 26 de abril de 2007.
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