Habeas Corpus Nº 2007.04.00.011787-6/pr

Manutenção da prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva comprovada. Denegação da ordem.

Rel. Des. Tadaaqui Hirose


Cuida-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar de soltura, contra ato do MM. Juízo Federal da Primeira Vara Federal Criminal e JEF Criminal de Foz do Iguaçu/PR, que, nos autos 2007.70.02.002091-8/PR, decretou a prisão preventiva do paciente, PEDRO GONÇALVES, nos seguintes termos (fls. 62/65): “I. PEDRO GONÇALVES, no dia 26 de março de 2007, foi preso em flagrante pela Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR por ter atribuído a si a identidade de outra pessoa mediante a apresentação de documento de identidade, bem como trazia consigo medicamentos de importação proibida, e CD e DVD gravados sem a correspondente autorização autoral, assim, encaminhado à Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR. O auto de prisão em flagrante foi homologado. Foi pedida liberdade provisória com fiança. O Ministério Público Federal manifestou-se contrário ao pedido requerendo a decretação da prisão preventiva. É o breve relatório. Decido. Anoto que o Código de Processo Penal em seu art. 310 e parágrafo único dispõe que: Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 6.416, de 24.05.77). (grifei) Desse modo, só é possível a manutenção da prisão em flagrante se ocorrer as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva que a saber são: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Desembargador Federal Tourinho Neto no HC 2000.01.00.085449-6/DF muito bem sintetizou o porquê da liberdade ser a regra e a prisão cautelar a exceção, ex vi: De acordo com nosso ordenamento jurídico, ou seja, segundo a Constituição Federal e as leis penais vigentes no país, a prisão só deve ser efetivada após a sentença condenatória transitada em julgado, isto é depois da sentença da qual não mais caiba recurso. A Constituição Federal, em seu art. 5º inciso LVII proclama: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão provisória, e a prisão preventiva é uma prisão provisória, tem natureza acauteladora. Não é castigo, não é sanção, não é pena. Sua finalidade é assegurar a eficácia da decisão final ou possibilitar uma regular instrução do processo. A prisão como sanção, repita-se, só existe após a sentença transitar em julgado. Em síntese, o cidadão não pode ser tido como criminoso por antecipação. Logo, devem ser observados os princípios do devido processo legal. Se assim não for, para que o processo? Qual finalidade teria, então, a instrução criminal? defesa, audiência de testemunhas, realização de perícias etc.? Seria tudo uma perda de tempo.Tal entendimento encontra guarida no Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª região conforme noticia o seguinte aresto: PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 310, § ÚNICO, DO CPP. 1. Deve ser concedida liberdade provisória, nos termos do art. 310, § único, do CPP, quando, de uma leitura do auto de prisão em flagrante, o magistrado entender ausentes os requisitos autorizadores da decretação de prisão preventiva do agente. 2. Liberdade provisória que deve ser concedida, sem a prestação de fiança, fulcro na disposição suso mencionada do diploma adjetivo penal, sobretudo porque não está, de outra parte, vedada a sua concessão por qualquer legislação específica, como a lei 8.072/90, que não contempla o delito ora perpetrado. (TRF 4ª R., HC 95.04.63375/RS, Rel. Juiz Vilson Darós, DJU 28.02.1996). Entretanto, pelo que consta dos autos, não é de ser deferida a liberdade provisória ao denunciado eis que verifico a presença de hipótese autorizadora da prisão preventiva. Com efeito, o art. 312 dispõe que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada ao artigo pela Lei n° 8.884, de 11.06.1994)“. A existência do crime e o indício suficiente de autoria encontram-se consubstanciados no auto de prisão em flagrante. D'outra banda, é exemplo de garantia da ordem pública, que autoriza a decretação da prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, o fato de o autor do fato ter cometido diversas outras infrações penais, é o que demonstram seus antecedentes criminais juntados aos presentes autos (fls. 48-53). Conforme a bem lançada manifestação do Ministério Público Federal, a gravidade dos fatos, em tese, perpetrados pelo requerente dão ensejo à prisão cautelar. Ademais indiciado é contumaz na prática de crimes dos mais variados espécimes (crime de trânsito, estelionato, crimes contra a liberdade sexual - sendo as vítimas crianças) e faz disso o seu modus vivendi, aumentando ainda mais as probabilidades de que, em liberdade, volte à pratica delituosa como no presente caso - contrabando de medicamentos, falsa identidade, introdução no país de cópia de fonograma reproduzidos com violação do direito de autor - destacando-se que o legislador, no caso de contrabando de medicamentos, entendeu pelo maior grau de reprovação dessa espécie de crime em desfavor da sociedade. Ademais, é necessário resguardar a credibilidade e a respeitabilidade das Leis e Instituições Públicas, Polícia e a própria Justiça, quando são - constantemente vilipendiadas em seus comandos (STJ, RHC n° 2463/PR, 6ª Turma, Rel. Ministro Adhemar Maciel, DJU de 08.03.93, pág. 3141). Quando presente as hipóteses que autorizam a prisão preventiva a segregação é de rigor, nesse sentido é a orientação jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA COMPROVADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Sendo típica hipótese de flagrante próprio, correta a formalização e homologação do auto de prisão. 2. Presentes os requisitos obrigatórios da prisão preventiva, bem como o requisito alternativo de garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva não-afastada por mera alegação de promessa de emprego correta é a manutenção da prisão. (HCorp nº 2005.04.01.036123-4/PR, Sétima Turma, DJU de 14.09.2005). Assim, indefiro o pedido liberdade provisória com fiança de fls. 02/04 e acolho o pleito ministerial (fl. 52) para DECRETAR a prisão preventiva do indiciado PEDRO GONÇALVES, com base na garantia da ordem pública, art. 312 do Código de Processo Penal.“ Alega a parte impetrante, em síntese, ilegalidade da prisão preventiva, porquanto inexistentes os requisitos necessários para decretação da segregação cautelar. Sustenta que a custódia preventiva não está calcada em dados concretos. Aduz, ainda, que o paciente, “além de não possuir antecedentes criminais, portanto primário, possui residência fixa em Forquilinha/SC, exerce atividade lícita como pedreiro, ...“ É o breve relato. Decido. Da leitura característica do pleito liminar, em juízo de cognição sumária, não visualizei nenhum ilegalidade patente, capaz de ensejar o deferimento da tutela de urgência. Isso porque, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência, o Juízo Impetrado, fundamentadamente (CF, art. 93, inciso IX), demonstrou a existência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, as condições favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são garantidoras de eventual direito de liberdade, quando outros elementos da medida vergastada recomendam sua custódia cautelar (STJ, HC 56404/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJU de DJ 18.12.2006), como no caso dos autos, onde se noticia que o paciente é contumaz na prática dos mais variados delitos. Assim, não é desarrazoado depreender que, caso solto, voltará a delinqüir. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações atualizadas da autoridade apontada coatora. Após, com elas, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República. Intime-se. Porto Alegre, 26 de abril de 2007.

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