Depositário infiel. Penhora sobre o faturamento. Plano de administração. Necessidade.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
Cuida-se de habeas corpus preventivo que Cleber Marcondes impetra em favor de Pedro Palanicki, objetivando a expedição de salvo-conduto ao paciente, tendo em vista encontrar-se em vias de sofrer coação ilegal, na qualidade de depositário infiel, por força de decisão exarada nos autos da Execução Fiscal nº 287/1999/PR, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de São José dos Pinhais/PR. Argumenta o impetrante, em síntese, que se encontra “na iminência de sofrer coação ilegal representada por sua prisão civil pelo fato de ter sido nomeado depositário judicial pelo oficial de justiça de penhora incidente sobre o faturamento de empresa da qual é administrador“. Diz que a decisão judicial, que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa, silenciou quanto à nomeação de um administrador e quanto à apresentação de um plano de partilha, deixando, portanto, de dar cumprimento às exigências legais contidas no artigo 677 do CPC. Dessa forma, impossível se mostra a decretação da prisão do paciente como depositário infiel, na esteira dos precedentes deste Tribunal. Requer, assim, a expedição de salvo-conduto, para determinar a imediata suspensão de qualquer ameaça de prisão ao paciente advinda da execução fiscal em apreço. Por considerá-las imprescindíveis ao exame da tutela de urgência requerida, esta Relatoria solicitou informações ao magistrado a quo (fl. 95), prestadas às fls. 99/100. É o relatório. Decido. Como é cediço, “a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva“ (STJ, 2ª Turma, HC nº 49469/SP, Rel. Ministro Francisco Noronha, DJU 04.10.2006). Entretanto, embora tenha o juízo prestado as informações solicitadas, não esclareceu se foram atendidos os procedimentos previstos na legislação processual civil (notadamente os arts. 677 e 678 do CPC) para a perfectibilização da medida constritiva. Todavia, não confirmou ter procedido à revelia da lei. Limitou-se a referir o iter processual da execução fiscal, nada dizendo sobre a apresentação, ou não, pelo depositário (ora paciente), do plano de administração e da forma de pagamento. Tampouco o réu juntou cópia integral do processo, a fim de comprovar de forma extreme de dúvidas as suas alegações. Em que pese tais constatações, que autorizariam a expedição de salvo-conduto, deve ser dito que o habeas corpus, remédio constitucional assecuratório do direito de locomoção, é utilizado preventivamente tão-somente quando determinada pessoa “achar-se na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir“ (Carta Magna, artigo 5º, LXVIII), o que não é a hipótese sub judice. De fato, a ameaça que autoriza a expedição de ordem preventiva tem de ser real, com fundamento em dados objetivos e não em simples suposição, sem qualquer respaldo fático, de que o magistrado a quo poderia vir a expedir decreto prisional em desfavor do paciente. Conforme se vê dos autos, por ora, somente houve o trânsito em julgado da sentença que negou provimento aos embargos à execução interpostos pela empresa executada, não havendo, ainda, expedição de ordem de prisão, o que autoriza dizer que não há ameaça real contra o depositário/paciente. A propósito, quanto à necessidade de que a ameaça a justificar a concessão de salvo-conduto seja real, Júlio Fabbrini Mirabete (in Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1991, p. 678) ensina que “(...) o receio de violência deve resultar de ato concreto, de prova efetiva, da ameaça de prisão. Temor vago, incerto, presumido, sem prova, ou ameaça remota, que pode ser evitada pelos meios comuns, não dá lugar à concessão de 'habeas corpus' preventivo“. Com efeito, “o receio ou temor de ser preso não pode ser vago, incerto ou presumido. A suposição ou remota possibilidade da prisão não servem de alcatifa à expedição de salvo-conduto preventivo“ (STJ, 1ª Turma, RHC nº 9333/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 28.08.2000), entendimento que vem, de igual modo, obtendo aceitação no âmbito desta Turma Julgadora (ACR nº 200171000369892/RS, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DJU 12.06.2002). Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. Solicitem-se informações complementares à autoridade coatora, especificamente sobre o cumprimento das disposições dos artigos 677 e 678 do CPC. Após, dê-se vista do writ à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 08 de maio de 2007.