Habeas Corpus Nº 2007.04.00.013478-3/rsHabeas Corpus Nº 2007.04.00.013478-3/rs

Reiteração da atividade delituosa. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Crimes contra o Sistema Financeiro e lavagem de dinheiro. Legalidade.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado


Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, objetivando a concessão de liberdade a José Alexandre Guillardi de Freitas, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de quadrilha, contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro. Os impetrantes sustentam que o “Paciente respondia à Ação Penal nº 2001.71.00.032678-9, que abrangia fatos praticados entre janeiro de 1999 a agosto de 2000. Conjuntamente, para tratar de fatos interligados ocorridos em 1998 e 1999, foi instaurado em 18/12/2003 e concluído em 30/08/2005, o Inquérito Policial nº 2001.71.00.004388-3, até hoje sem denúncia“, acrescentando que nos dois casos “nunca houve qualquer motivo autorizador de prisão preventiva, tanto que os réus até o presente momento, respondiam aos feitos em liberdade“. Referem que “Em 15/12/2006, foi instaurado o presente Inquérito Policial que gerou a Ação Penal nº 2007.71.00.001796-5, cuja investigação foi desencadeada com base nas informações colhidas no aludido IPL anterior (nº 2001.71.00.004388-3)“, abrangendo aquela fatos praticados entre 01 de setembro de 2002 a 30 de março de 2007. Alegam que a prisão preventiva foi decretada inicialmente apenas no novo inquérito policial, sendo concretizada em 30 de março do ano em curso, “quando foi desmantelado o dito esquema criminoso, não se podendo mais falar em permanência das práticas delitivas, ou ainda, diante do lapso de tempo transcorrido entre os fatos objeto dos feitos anteriores e os do IPL atual, de habitualidade delitiva“. Relatam, ainda, que “no dia 12 de abril de 2007, sem qualquer fato novo em relação à prisão anterior, decide a Autoridade Coatora, a pedido do Ministério Público, decretar a custódia preventiva do Paciente também nos autos da Ação Penal nº 2001.71.00.032678-9 e no Inquérito Policial nº 2001.71.00.004388-3 (...) pelos mesmos fundamentos acima declinados (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal), e mais: por fatos ocorridos, agora, a partir de 2002 até 2007“. Por fim, afirmam que “Em relação aos feitos anteriores (Ação Penal nº 2001.71.00.032678-9 e IPL nº 2001.71.00.004388-3) se houvesse necessidade de custódia cautelar por força dos fatos nelas narrados, com certeza, há anos atrás, já teria sido decretada nos respectivos autos. E como parece claro, não pode ser por fatos cometidos mais de dois anos depois, objeto de investigação do desdobramento de IPL anterior, que esse decreto retroativo se justificaria. Em especial, quando os fundamentos para tanto invocados, (...) não apresentam a consistência necessária para embasar o decreto de custódia cautelar, admissível apenas em casos excepcionalíssimos como é cediço na doutrina e na jurisprudência pátrias“. Infere-se da decisão objurgada que José Alexandre Guillardi de Freitas, num primeiro momento, é indicado como participante do segundo escalão da dita organização criminosa que praticaria crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro. Segundo colhe-se de manifestação do juízo a quo, “JOSÉ ALEXANDRE GUILLARDI FREITAS integraria o segundo escalão da organização, e é indicado, juntamente com JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG, como dirigente das empresas que sustentariam os negócios encetados pela TOUR EXPORT VIAGENS E TURISMO LTDA., garantindo as operações realizadas em nome desta e a fomentando com capital possivelmente desviado da PORTOCRED e PORTOTRADING, provavelmente desprovido de origem ilícita, oriundo de contabilidade paralela não declarada à RECEITA FEDERAL, operação vulgarmente conhecida como 'caixa 2'. A investigação apurou o envolvimento de JOSÉ ALEXANDRE principalmente com as aplicações financeiras administradas por FABIANO e JOÃO QUIRINO, e com as atividades paralelas que articulariam ALEXANDRE, JUNG e HAUSSEN“ (fls. 44-45). Em oportunidade posterior, consoante pode-se ver da fl. 76 dos autos do HC nº 2007.04.00.013479-5, destaca a autoridade impetrada que “Ainda que o próprio Relatório Policial não o aponte [Antônio Carlos de Oliveira Haussen] mais como o líder único do grupo - verificou-se que ele dividiria essa posição de coordenação com o indiciado JOSÉ ALEXANDRE FREITAS -, permanecem indícios veementes de que sua contribuição para os delitos era intensa e ocorria no escalão mais alto da organização“. Com efeito, se inicialmente o paciente era enquadrado no segundo escalão do grupo delituoso, sua condição foi revista, passando a ser considerado peça de comando e articulação das respectivas atividades, aumentando a sua importância e participação no esquema. Portanto, apontado como um dos chefes da organização, a manutenção da sua custódia cautelar para desmantelamento da quadrilha mostra-se, nesta oportunidade de juízo de cognição preliminar, devida, pois busca-se com isso a garantia da ordem pública. Confira-se precedente da Corte em situação semelhante a dos autos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CPP, ART. 312. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - Não obstante seja legítima, para salvaguarda da ordem pública, a prisão preventiva dos integrantes de sofisticada organização criminosa, tal medida deve ser reservada, precipuamente, aos agentes responsáveis pelo comando e gerenciamento da quadrilha. Obstado o prosseguimento da atividade criminosa mediante a custódia de seus líderes diretos, nada justifica, a título de preservação da paz social, o sacrifício à liberdade individual também do investigado que, a despeito de exercer participação relevante dentro do esquema delituoso, não possui, isoladamente, o conhecimento necessário à retomada da prática ilícita. (HC nº 2006.04.00.027322-5/PR, 8ª Turma, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, ed. 06-09-2006, p. 1.027). No mesmo sentido já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, destacando que “As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto de comando ocupado pelo acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar“ (HC nº 63.606/RS, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU, ed. 18-12-2006, p. 444). O fato de não ter sido decretada sua prisão anteriormente na Ação Penal nº 2001.71.00.032678-9 ou no Inquérito Policial nº 2001.71.00.004388-3 em nada obsta sua atual imposição, pois evidenciando-se que a atuação das autoridades públicas não intimidou os acusados/investigados, pois voltaram ou persistiram na prática das supostas condutas, a prisão cautelar se justifica para manutenção da ordem pública, no sentido de impedir sua continuidade. Isso posto, não se evidenciando inicialmente a plausibilidade necessária à pretensão, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 21 de maio de 2007.

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Organização criminosa. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração de atividade delitiva. Infrações contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, objetivando a concessão de liberdade a José Alexandre Guillardi de Freitas, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de quadrilha, contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro. Os impetrantes sustentam que o “Paciente respondia à Ação Penal nº 2001.71.00.032678-9, que abrangia fatos praticados entre janeiro de 1999 a agosto de 2000. Conjuntamente, para tratar de fatos interligados ocorridos em 1998 e 1999, foi instaurado em 18/12/2003 e concluído em 30/08/2005, o Inquérito Policial nº 2001.71.00.004388-3, até hoje sem denúncia“, acrescentando que nos dois casos “nunca houve qualquer motivo autorizador de prisão preventiva, tanto que os réus até o presente momento, respondiam aos feitos em liberdade“. Referem que “Em 15/12/2006, foi instaurado o presente Inquérito Policial que gerou a Ação Penal nº 2007.71.00.001796-5, cuja investigação foi desencadeada com base nas informações colhidas no aludido IPL anterior (nº 2001.71.00.004388-3)“, abrangendo aquela fatos praticados entre 01 de setembro de 2002 a 30 de março de 2007. Alegam que a prisão preventiva foi decretada inicialmente apenas no novo inquérito policial, sendo concretizada em 30 de março do ano em curso, “quando foi desmantelado o dito esquema criminoso, não se podendo mais falar em permanência das práticas delitivas, ou ainda, diante do lapso de tempo transcorrido entre os fatos objeto dos feitos anteriores e os do IPL atual, de habitualidade delitiva“. Relatam, ainda, que “no dia 12 de abril de 2007, sem qualquer fato novo em relação à prisão anterior, decide a Autoridade Coatora, a pedido do Ministério Público, decretar a custódia preventiva do Paciente também nos autos da Ação Penal nº 2001.71.00.032678-9 e no Inquérito Policial nº 2001.71.00.004388-3 (...) pelos mesmos fundamentos acima declinados (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal), e mais: por fatos ocorridos, agora, a partir de 2002 até 2007“. Por fim, afirmam que “Em relação aos feitos anteriores (Ação Penal nº 2001.71.00.032678-9 e IPL nº 2001.71.00.004388-3) se houvesse necessidade de custódia cautelar por força dos fatos nelas narrados, com certeza, há anos atrás, já teria sido decretada nos respectivos autos. E como parece claro, não pode ser por fatos cometidos mais de dois anos depois, objeto de investigação do desdobramento de IPL anterior, que esse decreto retroativo se justificaria. Em especial, quando os fundamentos para tanto invocados, (...) não apresentam a consistência necessária para embasar o decreto de custódia cautelar, admissível apenas em casos excepcionalíssimos como é cediço na doutrina e na jurisprudência pátrias“. Infere-se da decisão objurgada que José Alexandre Guillardi de Freitas, num primeiro momento, é indicado como participante do segundo escalão da dita organização criminosa que praticaria crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro. Segundo colhe-se de manifestação do juízo a quo, “JOSÉ ALEXANDRE GUILLARDI FREITAS integraria o segundo escalão da organização, e é indicado, juntamente com JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG, como dirigente das empresas que sustentariam os negócios encetados pela TOUR EXPORT VIAGENS E TURISMO LTDA., garantindo as operações realizadas em nome desta e a fomentando com capital possivelmente desviado da PORTOCRED e PORTOTRADING, provavelmente desprovido de origem ilícita, oriundo de contabilidade paralela não declarada à RECEITA FEDERAL, operação vulgarmente conhecida como 'caixa 2'. A investigação apurou o envolvimento de JOSÉ ALEXANDRE principalmente com as aplicações financeiras administradas por FABIANO e JOÃO QUIRINO, e com as atividades paralelas que articulariam ALEXANDRE, JUNG e HAUSSEN“ (fls. 44-45). Em oportunidade posterior, consoante pode-se ver da fl. 76 dos autos do HC nº 2007.04.00.013479-5, destaca a autoridade impetrada que “Ainda que o próprio Relatório Policial não o aponte [Antônio Carlos de Oliveira Haussen] mais como o líder único do grupo - verificou-se que ele dividiria essa posição de coordenação com o indiciado JOSÉ ALEXANDRE FREITAS -, permanecem indícios veementes de que sua contribuição para os delitos era intensa e ocorria no escalão mais alto da organização“. Com efeito, se inicialmente o paciente era enquadrado no segundo escalão do grupo delituoso, sua condição foi revista, passando a ser considerado peça de comando e articulação das respectivas atividades, aumentando a sua importância e participação no esquema. Portanto, apontado como um dos chefes da organização, a manutenção da sua custódia cautelar para desmantelamento da quadrilha mostra-se, nesta oportunidade de juízo de cognição preliminar, devida, pois busca-se com isso a garantia da ordem pública. Confira-se precedente da Corte em situação semelhante a dos autos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CPP, ART. 312. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - Não obstante seja legítima, para salvaguarda da ordem pública, a prisão preventiva dos integrantes de sofisticada organização criminosa, tal medida deve ser reservada, precipuamente, aos agentes responsáveis pelo comando e gerenciamento da quadrilha. Obstado o prosseguimento da atividade criminosa mediante a custódia de seus líderes diretos, nada justifica, a título de preservação da paz social, o sacrifício à liberdade individual também do investigado que, a despeito de exercer participação relevante dentro do esquema delituoso, não possui, isoladamente, o conhecimento necessário à retomada da prática ilícita. (HC nº 2006.04.00.027322-5/PR, 8ª Turma, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, ed. 06-09-2006, p. 1.027) No mesmo sentido já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, destacando que “As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto de comando ocupado pelo acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar“ (HC nº 63.606/RS, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU, ed. 18-12-2006, p. 444). O fato de não ter sido decretada sua prisão anteriormente na Ação Penal nº 2001.71.00.032678-9 ou no Inquérito Policial nº 2001.71.00.004388-3 em nada obsta sua atual imposição, pois evidenciando-se que a atuação das autoridades públicas não intimidou os acusados/investigados, pois voltaram ou persistiram na prática das supostas condutas, a prisão cautelar se justifica para manutenção da ordem pública, no sentido de impedir sua continuidade. Isso posto, não se evidenciando inicialmente a plausibilidade necessária à pretensão, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 21 de maio de 2007.

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