Habeas Corpus Nº 2007.04.00.017403-3/rs

Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Organização criminosa. Instituição bancária clandestina. Custódia preventiva buscando a desarticulação do grupo. Reiteração da conduta. Garantia da ordem pública.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva de Luiz José Marques Júnior, denunciado pela suposta prática dos delitos de quadrilha, contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro. Segundo a impetração, o paciente foi preso temporariamente para que se concluíssem as investigações da Polícia Federal que embasaram a Ação Penal nº 2007.71.00.001796-5. Destaca que o Ministério Público Federal, à época, representou pela sua custódia cautelar, o que foi indeferido pelo juízo a quo. Todavia, frente à novo pedido de preventiva, entendeu a autoridade impetrada pelo seu decreto. Refere que o paciente responde a outra ação penal por fatos assemelhados, nunca tendo sido decretada sua segregação no feito. O impetrante sustenta que “se o fundamento da prisão preventiva é evidentemente cautelar, com a aniquilação do esquema dito praticado, cessaram as práticas delitivas e a possibilidade de sua reiteração, não mais se justificando a custódia cautelar por esse fundamento. Daí porque, explicável que os fatos narrados no último IPL tenham se encerrado em março de 2007“. Refere que o paciente é casado e tem dois filhos. Ressalto inicialmente que, não obstante a impetração tenha sido instruída apenas com cópia da denúncia ofertada, termo de reinquirição do paciente e certidões negativas, por economia processual, valho-me da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente juntada no HC nº 2007.04.00.017404-5 para melhor apreciar o caso dos autos. Consta da denúncia que o paciente participa de “organização criminosa que opera no Estado do Rio Grande do Sul, pela menos desde 01 de setembro de 2002 até 30 de março de 2007, voltada à prática de delitos contra o sistema financeiro nacional (arts. 16, 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137/90), a administração pública (art. 334 do Código Penal - descaminho e contrabando) e ainda a lavagem de capitais (art. 1º, V, VI e VII, da Lei nº 9.613/98)“, acrescentando que “Os elementos de prova coletados apontam para a existência de organização criminosa fortemente estruturada, que através de seus integrantes valeu-se ao longo do tempo de diversas pessoas jurídicas para alcançar seus objetivos ilícitos, movimentando vultosas quantias, dissimulando a origem de valores obtidos com a prática dos mais variados delitos“. Noticia, ainda, que “a organização criminosa estabeleceu verdadeiro sistema bancário paralelo, valendo-se de diversos agentes, ora denunciados, com tarefas e funções estabelecidas, havendo hierarquia entre seus membros. Portanto, a principal atividade da organização criminosa consiste no fazer operar instituição financeira clandestina, independentemente da autorização do Banco Central do Brasil, disponibilizando a seus clientes serviços típicos de instituição financeira, como câmbio, a manutenção de contas de investimento no território nacional e fora dele, a remessa de valores para o exterior efetuadas, geralmente, por meio de transações irregulares conhecidos como 'dólar-cabo'. Através do funcionamento desta instituição financeira clandestina os denunciados realizaram, também, a lavagem de ativos provenientes da prática de crimes, em proveito próprio e alheio“. Segundo o decreto de prisão preventiva do paciente na Ação Penal nº 2007.71.00.001796-5, em 03-04-2007, Luiz José Marques, “que trabalharia na captação de clientes, execução e intermediação de movimentações financeiras e operações ilegais de câmbio, conforme elementos colhidos pelas interceptações telefônicas, também foi denunciado na Ação Penal nº 2001.71.032678-9/RS e ainda responde a fatos da mesma natureza no Inquérito Policial nº 2001.71.00.004388-3“. Ressalta que, “mesmo tendo sido (não poucas vezes) investigados, denunciados e inquiridos acerca do fatos criminosos, os representados aproveitaram-se do direito de responder ao processo em liberdade e se mantiveram associados ao grupo criminoso, com o fim de prosseguir na prática dos mesmos crimes antes imputados, o que, sem dúvida, demonstra uma ousadia fora do comum. Todas as referidas medidas persecutórias, que - embora não seja este o objetivo - inevitavelmente afligem o cidadão comum que se vê processado, não tiveram qualquer influência no arbítrio dos representados. Daí a necessidade do encarceramento preventivo, especialmente para garantia da ordem pública“. A materialidade dos ilícitos e os indícios de autoria encontram-se presentes tendo em vista a prova apurada pela Polícia Federal em quase 01 ano de investigação. Quanto aos demais requisitos, verifica-se pelos elementos que instruem os autos que, não obstante, o paciente não apresentar lugar de destaque dentro da suposta organização criminosa, o fato de novamente, em tese, incidir na prática das mencionadas condutas determina que se imponha, por ora, a custódia preventiva, buscando com isso a desestruturação definitiva do grupo e evitando a retomada daquelas ações, garantindo-se a ordem pública. Em situação semelhante esta Corte destacou que “várias evidências apontam que a custódia ante tempus dos agentes se faz necessária para garantia da ordem pública, uma vez que, caso soltos, irão dispor de todo o aparato para retomar seus negócios ilícitos, contribuindo na reestruturação do grupo“ (HC nº 2005.04.01.058111-8/RS, 8ª Turma, rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DJU, ed. 08-02-2006, p. 493). Da mesma forma julgou o Superior Tribunal de Justiça, consignando que “A manutenção da prisão cautelar foi satisfatoriamente motivada ao salientar a necessidade da segregação da Recorrente para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita do grupo que, como bem se destacou, encontra-se estruturado para a prática de crimes“ (RHC nº 20.802/RS, 5ª Turma, relª Minª. Laurita Vaz, DJU, ed. 14-05-2007, p. 334). Assim, nesta oportunidade de juízo preliminar da matéria, como exigido para as medidas de urgência, entendo ausente a plausibilidade das alegações tecidas na impetração. Isso posto, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 23 de maio de 2007.

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