Habeas Corpus Nº 2007.04.00.022841-8/pr

Prisão preventiva. Decreto fundamentado. Liberdade provisória anteriormente concedida mediante fiança. Reiteração delituosa dois meses após. Ordem pública. Requisitos autorizadores diante da persistência na mesma conduta. Liminar denegada.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro


Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Maurício Defassi, em favor de Nivaldo Correia da Silva, contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Cascavel/PR. Segundo se depreende, na data de 19.04.2007, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 334 do Código Penal. Postulada a liberdade provisória, o benefício foi concedido mediante fiança, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 66). Posteriormente, em face de nova prisão do paciente (efetivada na data de 18.06.2007 - fls. 158-61) por incidir em idêntica prática delituosa, o MM. Juiz a quo, tendo em conta a quebra da fiança e a reiteração da conduta ilícita, decretou a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Face a tanto, foi ajuizado o presente writ. O Impetrante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos para a custódia cautelar, sendo Nivaldo primário, com profissão definida e residência fixa. Aduz que “tão-somente a incidência de ação criminal posterior ao presente feito não se mostra suficiente para sustentar a medida extrema da decretação da prisão preventiva.“ Diante disso, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que seja revogado o decreto prisional. Em que pesem as doutas razões de fls. 02-12, ao menos nesta quadra preambular, constata-se a presença dos pressupostos legais (fumus comissi delicti e periculum libertatis) para manutenção da prisão provisória. Com efeito, vejam-se os fundamentos constantes da decisão que decretou a custódia, bem como daquela que indeferiu o pedido de revogação, verbis: “Conforme se verifica nos presentes autos, foi concedida liberdade provisória, mediante prestação de fiança, ao indiciado NIVALDO CORREIA DA SILVA, tendo sido colocado em liberdade em 23.04.2007 (alvará de soltura à fl. 53). O termo de compromisso encontra-se acostado à fl. 54, devidamente assinado. Em 20 de junho sobreveio notícia de que o réu foi novamente preso em flagrante delito na cidade de Londrina pela prática, em tese, dos crimes de contrabando e descaminho (fl. 121 e extratos em anexo). Nos termos do artigo 341 do CPP, a fiança será quebrada durante sua vigência se o requerente praticar nova infração penal. A respeito desse artigo, comenta MlRABETE: '(...) Segundo o artigo já citado, também há quebra da fiança se o acusado praticar outra infração penal ( crime ou contravenção) durante a vigência da fiança. Não está o dispositivo referindo-se à condenação por esta outra infração penal, mas a juntada aos autos de elementos razoáveis que indiquem a prática de infração: prisão em flagrante, denúncia etc., concedendo-se certo arbítrio na apreciação da espécie pelo juiz, ao menos quanto ao simples indiciamento do afiançado.' No sentido da doutrina citada, a fiança pode ser quebrada caso seja juntado aos autos notícia de prisão em flagrante do afiançado, tal qual ocorre neste feito. Assim, tendo o réu novamente praticado infração penal, com fulcro no artigo 341 do CPP, decreto o quebramento da fiança por ele prestada, devendo a metade do valor recolhido ser convertida em renda da União, utilizando-se, para tanto, do código de receita correspondente ao recolhimento de multas. Outrossim, ante a reiteração da conduta delituosa, entendo estar presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, sendo aconselhável, neste momento processual, a segregação cautelar do réu para assegurar a manutenção da ordem pública, de forma a atacar o desprezo pelas normas penais e o sentimento de impunidade demonstrados pelo indiciado. Desta forma, com base nos artigos 311 e 312 do CPP, decreto a prisão preventiva do indiciado NIVALDO CORREIA DA SILVA. Expeça-se mandado de prisão.“ (fl. 135). 1. O réu NIVALDO CORREIA DA SILVA postula a revogação do decreto de prisão preventiva determinada à fl. 124/125 e o restabelecimento da fiança quebrada. Decido. Indefiro os pedidos, uma vez que não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto de prisão preventiva ou mesmo no quebramento da fiança. A quebra da fiança decorreu do disposto no artigo 341 do CPP, o qual impõe a quebra sempre que o réu praticar nova infração durante a vigência da fiança anteriormente concedida, como é o caso do réu Nivaldo. A decretação de sua prisão foi devidamente motivada e justifica-se, como já explicitado na decisão atacada, para o fim de assegurar a manutenção da ordem pública, pois o réu em tão pouco tempo já voltou a praticar a mesma conduta delituosa, mostrando desprezo pelo ordenamento jurídico e pela fiança que lhe foi concedida. Aliás, o simples quebramento da fiança, nos termos do art. 343 do CPP, já justificaria o recolhimento do réu a prisão, justificando-a muito mais quando há reiteração da conduta, já que violada a ordem pública. O fato de ter sido concedida liberdade provisória ao réu por outro juízo, de possuir ele residência fixa e atuar na área de turismo não demonstra que não poderá voltar a delinqüir, como já o fez. Ademais, é muito comum que as pessoas envolvidas com turismo, principalmente quando o destino é Foz do Iguaçu, reiteradamente têm cometido o delito de descaminho. É certo que no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, contudo é excetuada quando concretamente se comprove a existência de perigo na manutenção de tal liberdade, como nos casos em que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Também é certo que a Constituição Federal garante que todos os cidadãos devem ser tratados como inocentes até a condenação definitiva; todavia também é verdade que a sociedade merece ser minimamente protegida contra aqueles que se entregam à prática de delitos. E essa proteção, para que seja efetiva, às vezes não pode esperar a condenação (...). Por essas razões justificam-se o quebramento da fiança e a prisão preventiva do réu Nivaldo. Intime-se.“ (fl. 150). Como se vê, há certa persistência na prática delituosa por parte do paciente, pois embora preso em flagrante no dia 19.04.2007 (tendo na oportunidade sido concedido o benefício da liberdade provisória mediante fiança) menos de 02 (dois) meses depois foi novamente detido praticando a mesma conduta delituosa. Nesse contexto, conforme entendimento jurisprudencial, justifica-se a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, em face da recalcitrância do agente em práticas ilícitas, mormente em infrações da mesma espécie. Sobre o tema, veja-se o Acórdão assim ementado: “CRIMINAL. HC. ROUBO. (...) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. (...) REITERAÇÃO DELITUOSA. ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar dos pacientes, se demonstrada a necessidade das prisões, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A evasão do réu pode ser suficiente para motivar a segregação provisória a fim de garantir a aplicação da lei penal. Precedente. A reiteração delituosa do agente pode motivar a segregação cautelar para assegurar a ordem pública. Precedente. Condições pessoais favoráveis não são garantias de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos constantes dos autos. Ordem denegada.“ (STJ, 5ª Turma, HC nº 29.268/PA, Relator Ministro Gilson Dipp, public. no DJU de 28/10/2003). Ante o exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade ao status libertatis do paciente, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 13 de julho de 2007.

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