Habeas Corpus Nº 2007.04.00.023824-2/pr

Condenado pela Justiça do Estado que cumpre pena na Penitenciária Federal de Catanduvas por prazo determinado. Ato judicial prorrogando sua permanência por mais 360 dias no Sistema Penitenciário Federal além da transferência para a Penitenciária de Campo Grande/MS por questões de segurança. Competência. Juízo Federal da Vara de Execuções Penais. Juízo Estadual de origem. Legalidade.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Trata-se de habeas corpus, com pretensão liminar, ajuizado por Wellington Correa da Costa Junior e outros em favor de LUIZ FERNANDO DA COSTA, atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR. Segundo se depreende da inicial e documentos juntados, o Paciente foi removido para o apontado estabelecimento em 17/07/2006, atendendo a pedido formulado pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, restando fixado o prazo inicial de seis meses. Em 22 de janeiro de 2007, nos autos do Incidente de Execução Penal nº 2006.70.00.018669-0, determinou-se a prorrogação da permanência do paciente na referida penitenciária federal por mais 180 dias. Sobreveio decisão prolatada pelos magistrados federais da Seção de Catanduvas, em 17 de julho corrente, “deliberando pela prorrogação de LUIZ FERNANDO DA COSTA no Sistema Penitenciário Federal por mais 360 (trezentos e sessenta dias) e, por medida de segurança, autorizando a transferência do custodiado para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, acatando sugestão do DEPEN...“ (fls. 114/17). Contra esse decisum, insurgem-se os Impetrantes aduzindo, em suma, que a Resolução nº 557 do Conselho da Justiça Federal, embora seja incompatível com a Magna Carta, assim regulamenta em seu art. 5º e § 1º, verbis: “A custódia de preso em estabelecimento penal federal será sempre em caráter excepcional e por período determinado. O período de permanência não poderá ser superior a 360 dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo Juízo de origem, observados, sempre, os requisitos da transferência.“ E, no caso dos autos, não existe solicitação prévia do Juízo de origem, “uma vez que, como visto, todos os magistrados por onde tramitou o processo de execução penal, quando instados a se manifestar, entenderam não ser competentes para exercer jurisdição sobre o feito“. Portanto, sustentam ofensa ao devido processo legal, no que tange à prorrogação da sua permanência por mais 360 dias, carecendo o decisum hostilizado de motivação suficiente. Alegam também que o Paciente corre “risco de vida em caso de eventual transferência para a Penitenciária Federal“ situada no Mato Grosso do Sul, tendo em conta a violência do crime organizado na região da fronteira daquele Estado, consoante referido pelo magistrado da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Campo Grande. Registram, por fim, que a legalidade da transferência de LUIZ FERNANDO para estabelecimento federal encontra-se sub judice perante o STJ, nos autos do HC nº 77.835, ajuizado contra decisão desta Corte, inexistindo óbice para que cumpra sua pena no Estado do Rio de Janeiro, onde responde a outras ações penais, bem como por ser local mais próximo de seus familiares. Diante disso, requerem o deferimento de liminar objetivando “impedir sua transferência para o Estado do Mato Grosso do Sul“, bem como a posterior concessão da ordem pela Turma para reconhecer a ilegalidade da decisão que determinou sua permanência, por mais um ano, no Sistema Penitenciário Federal, devendo ser removido para uma das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro. Ab initio, cumpre registrar que a decisão monocrática determinando a permanência do paciente na Penitenciária Federal de Catanduvas já foi objeto de exame por esta Corte, nos autos do HC nº 2007.04.00.005603-6, cuja ordem restou denegada, nos termos do Acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NO PRESÍDIO FEDERAL DE CATANDUVAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. 1. As unidades do Sistema Penitenciário Federal foram criadas a partir das modificações da Lei de Execução Penal inseridas pela Lei 10.792/03, subordinando-se atualmente ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007. 2. A Resolução nº 502 do Conselho da Justiça Federal não se encontra eivada de inconstitucionalidade, pois o referido Conselho, no exercício de suas atribuições expressamente previstas na Magna Carta, limitou-se a regular, quanto ao aspecto jurisdicional, os procedimentos de inclusão e transferência dos presos para os referidos estabelecimentos, atendendo assim aos comandos da Lei 7.210/84 (arts. 2º, 65 e 86, § 1º). 3. O Juízo Federal da Vara de Execuções Penais, conforme designado nas normas internas de organização judiciária, é naturalmente competente para processar e julgar a execução das sanções impostas aos presos recolhidos em penitenciária federal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida pela Justiça Estadual. Aplicação analógica da Súmula 192 do STJ. 4. Os presídios federais destinam-se à custódia de “presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso“ ou daqueles “sujeitos ao Regime Disciplinar Diferenciado previsto no art. 1º da Lei 10.792, de 1º/12/2003“, tendo o Paciente, no caso em tela, sido removido com apoio no interesse da segurança pública, devidamente demonstrado nos autos, não estando enquadrado no RDD. 5. A necessidade de execução da reprimenda próximo aos familiares, bem como à imprescindibilidade do comparecimento às audiências nas ações penais em trâmite no Rio de Janeiro, não elidem os razoáveis fundamentos da autoridade administrativa que ensejaram sua transferência, devendo ser mantida a decisão monocrática determinando a prorrogação da custódia no estabelecimento federal. (8ª Turma, julg. em 18/04/2007, public. no DJU em 26/04/2007) Contudo, ultrapassado o prazo de 360 dias, mostram-se relevantes os argumentos do Impetrante no sentido da imprescindibilidade de manifestação do Juízo de origem, ou seja, o Juízo Estadual de onde originou-se a condenação executada que, na hipótese dos autos, situa-se no Rio de Janeiro. Se é certo que, no primeiro momento, os órgãos estaduais alegaram não ter condições de mantê-lo em segurança, após transcorrido um ano da custódia em estabelecimento federal, é necessário saber se persistem tais motivos e, mais, tal justificativa deve ser formalizada documentalmente, a teor do disposto na guerreada Resolução nº 557 do CJF. Segundo se depreende da aludida norma regulamentar, a renovação do prazo da custódia federal é de natureza excepcional, devendo ser motivada. Portanto, em que pese a relevância pública dos fundamentos que ensejaram a indigitada remoção, em caráter cautelar, o período de tempo transcorrido afasta a provisoriedade da medida. Logo, não se vislumbra urgência que justifique a inobservância aos ditames processuais e legais, devendo a manutenção no sistema penitenciário federal, ou eventual transferência, ser precedida do regular procedimento, mediante prévia manifestação do Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro e o atendimento das demais condições necessárias. Nesse contexto, não se mostra razoável no momento a imediata remoção para o Presídio de Campo Grande, até por questões de segurança, tudo recomendando que o Paciente seja mantido no estabelecimento em que se encontra recolhido, até ulterior deliberação. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a permanência de LUIZ FERNANDO DA COSTA na Penitenciária Federal de Catanduvas, até o julgamento do presente writ pelo Colegiado. Comunique-se com urgência, solicitando informações à autoridade impetrada, com o prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 25 de julho de 2007.

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