Correição parcial. Pedido de redesignação de audiência para oitiva de testemunha indeferido no primeiro grau. Impedimento da mesma comparecer em Juízo. Direito à prova testemunhal. Garantia constitucional da ampla defesa. Assegurada sua substituição.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
- Cuida-se de pedido de correição parcial formulado por Hamilton Trentin Coitinho contra a r. decisão exarada pelo Juiz Federal Substituto da Vara Federal Criminal de Jaraguá do Sul, nos autos da ação penal nº 2002.72.09.000327-8/SC, que indeferiu o pedido de redesignação de audiência para ouvida de testemunha da defesa. Em síntese, alega o requerente que a negativa de reexpedição de precatória com nova data para a oitiva de testemunha da defesa afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porque se trata de testigo arrolado no momento processual oportuno. Requer, liminarmente, a redesignação da data da audiência para ouvida da testemunha, com a suspensão do feito até o cumprimento da precatória. É o relatório. Decido. Primeiramente, observo, dos documentos juntados à impetração, que a testemunha Airton César Hintz foi tempestiva e regularmente arrolada na denúncia. Assim, a fim de ser ouvida, foi expedida carta precatória para a subseção judiciária de Curitiba, tendo sido designada audiência para a data de 14.05.2007. Após, ao que consta, por conta de pleito da parte ré, foi aprazada nova audiência, pelo próprio juízo deprecado. Entretanto, não satisfeita com a data agendada (13.06.2007), postulou a defesa novo cancelamento, tudo sob a alegação que o testigo estaria se submetendo a tratamento de quimioterapia, o que o impediria de comparecer em juízo. Tendo em conta tal petitório, foi a missiva itinerante devolvida, a fim de que o juízo deprecante decidisse a quaestio. Instado a se manifestar, o magistrado indeferiu o pedido, sob o argumento de que não está demonstrada a imprescindibilidade do depoimento para o deslinde da causa. Entretanto, o direito à prova testemunhal é uma das principais características da ampla defesa, assegurada constitucionalmente, não podendo ser desprezado, suprimido, nem violado, sob pena de reconhecimento de nulidade. Por óbvio que não se pode simplesmente paralisar o feito, por 120 dias, como postula a defesa, porque a testemunha indicada estaria, segundo alega o requerente, impossibilitada de comparecer em juízo. Ademais, não se pode olvidar que nada assegura que após o curso de tal lapso de tempo estaria a pessoa restabelecida para prestar o depoimento. Assim, tendo em conta as considerações tecidas pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de que não demonstrada a imprescindibilidade do testemunho - o que também não está fundamentado no presente recurso -, e sabedor de que não se pode negar ao réu o direito à prova, deverá ser oportunizada a substituição do testigo, nos termos do estatuído no artigo 397 do CPP. De fato, impedir a redesignação do ato, por si só, sem assegurar a colheita de prova de igual categoria, poderia ocasionar reconhecimento de nulidade futura, com a indevida procrastinação do feito. Tomando-se tal providência estar-se-á preservando a integridade do processo, já que, assim, evita-se eventual e futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, dando-se efetivo cumprimento à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízos à busca da verdade real e ao andamento processual. Destaco, portanto, que a hipótese, ao contrário do postulado pelo requerente, não é de concessão de provimento liminar para suspensão do feito até o retorno da carta precatória. Deve o juízo oferecer ao denunciado a possibilidade de substituição da testemunha arrolada na denúncia. Sendo assim, defiro parcialmente a tutela de urgência, nos termos supra transcritos. Comunique-se ao juízo requerido, requisitando-se-lhe as informações de estilo. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República para que se manifeste enquanto custos legis.
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