Execução penal. Salvo conduto. Recurso em Sentido Estrito e Carta Testemunhável pendentes. Privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Impossibilidade física de prestar serviços à comunidade. Liminar deferida em habeas corpus.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
- Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de provimento liminar, que Carlos Alberto Bortolotto impetra em favor de Celso Fernandes Padovani, objetivando a expedição de salvo-conduto ao paciente, tendo em vista encontrar-se na iminência de ser preso por força de decisão exarada nos autos da execução penal nº 2006.70.05.003938-0/PR. Argumenta o impetrante, em síntese, que o paciente está prestes a sofrer coação ilegal, já que o juízo impetrado ameaçou proceder à conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Diz que o magistrado, ao indeferir o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por uma segunda prestação pecuniária, não levou em consideração o grave estado de saúde do executado, bem como o de sua esposa. Diz que está impossibilitado de cumprir a pena restritiva de direito que lhe foi imposta, motivo pelo qual necessita a expedição do salvo-conduto, a fim de evitar a coação ilegal e para que o seu estado de saúde não venha a piorar. É o relatório. Decido. Consoante se depreende das peças juntadas aos autos da impetração, o paciente foi condenado ao cumprimento de uma pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena substituída, na forma do disposto no artigo 44 do Código Penal, por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Postulada, na fase de execução, a substituição da prestação de serviços à comunidade por uma segunda prestação pecuniária, sob alegação de impossibilidade física no cumprimento da sanção alternativa, o pedido restou indeferido pela magistrada a quo (fl. 134). Inconformado, o exeqüente ingressou com Recurso Criminal em Sentido Estrito, o qual não foi recebido por impropriedade da via eleita (fl. 178). Contra tal deliberação foi interposta Carta Testemunhável, ainda pendente de julgamento nesta Corte. Tendo em conta tais fatos, postula o impetrante a expedição de salvo-conduto até o julgamento da carta testemunhável e, por conseqüência, do Recurso em Sentido Estrito, uma vez que se encontra na iminência de ser preso. Feito o escorço fático, é possível, neste juízo preliminar, afirmar que se reveste de plausibilidade o pedido formulado no presente writ. De fato, segundo se depreende da decisão da magistrada a quo o executado não pode realizar atividade “que demanda esforço físico excessivo“. Assim, pode-se antever que as alegações vertidas no recurso em sentido estrito não são meramente procrastinatórias, embora não se possa, neste juízo estreito do mandamus, fazer qualquer análise acerca da plausibilidade do inconformismo do exequente manifestado nos autos da execução penal. Considerando, portanto, que a questão de fundo - possibilidade de substituição da pena alternativa - ainda não se encontra solvida, pois há recurso pendente de julgamento, e que não há possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória, é razoável a expedição de salvo-conduto em favor do paciente até o julgamento do recurso interposto. Sendo assim, defiro a liminar para expedir o salvo-conduto em favor do paciente Celso Fernandes Padovani até o julgamento da Carta Testemunhável nº 2007.70.05.002840-3. Comunique-se à autoridade coatora, requisitando-se-lhe informações. Após, dê-se vista do feito à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se.
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