Habeas Corpus Nº 2007.04.00.031714-2/pr

Tráfico internacional de drogas. Preventiva. Réu estrangeiro em trânsito pelo país com destino a Madri. Garantia da aplicação da lei penal. Manutenção da custódia.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz


Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, que Marcio Alessandro Silvero Aquino impetra em favor de Jorge Luis Piris Velazquez (cidadão paraguaio) objetivando a concessão de liberdade provisória ao paciente, nos autos do procedimento criminal nº 2007.70.02.005589-1, em trâmite perante o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. Segundo consta dos autos, Jorge Luis foi autuado, em flagrante, no dia 17.07.2007, como incurso nas penas do artigo 33 c/c o artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Argumenta o impetrante, em síntese, que a gravidade do delito praticado não pode ser invocada como fundamento para a manutenção da prisão preventiva, bem como “o simples fato de o paciente não residir nesta cidade de Foz do Iguaçu, não prejudica seu direito de responder o processo em liberdade, eis que ficou amplamente comprovado que ele reside com sua família na Cidade de Assunção/PY, ou seja, possui vínculo territorial“. É o relatório. Decido. A materialidade delitiva e a presença de sinais exteriores apontando a probabilidade real da autoria da infração penal em apuração encontram-se satisfatoriamente demonstradas, na hipótese, pelo auto de prisão em flagrante carreado às fls. 19/36, restando, pois, analisar a presença dos pressupostos da custódia provisória. Observa-se, a respeito, que o magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente levando em consideração a gravidade e a repercussão social do delito praticado, bem como para assegurar futura e eventual aplicação da lei penal, porquanto o autuado possui residência no Paraguai, “sem qualquer vínculo familiar e laboral neste País“ (fls. 64v/66v). O paciente foi detido na posse de 1,6 Kg de cocaína, tendo admitido em sede policial que foi contratado para levar a droga até a cidade de Madri/Espanha, por cinco mil euros (fl. 23). Tendo em conta tal afirmação, neste juízo liminar, pode-se dizer que o acautelamento apresenta-se imprescindível para a garantia da ordem pública, pois, extremamente nociva à sociedade a conduta perpretada, tendo em conta os efeitos deletérios que o tráfico causa no meio social. Entretanto, a manutenção da custódia, principalmente, se faz necessária, pelo fato de tratar-se, na espécie, de cidadão estrangeiro que não tem residência em nosso país. Com efeito, afigura-se-me, em juízo de cognição sumária, muito provável, que venha o paciente a se evadir do distrito de culpa tão-logo posto em liberdade, obstando, desse modo, a efetiva realização da norma aflitiva. Embora haja, sobre o tema, divergência na jurisprudência, compartilho da opinião de que “a possibilidade de fuga do acusado, cidadão estrangeiro, sem vínculos com o Brasil“ configura motivo suficiente para a manutenção da custódia cautelar (STJ, 5ª Turma, HC nº 10329/PR, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJU 27.09.1999), entendimento que vem, de igual modo, obtendo aceitação no âmbito da Colenda 8ª Turma da Corte: “PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU ESTRANGEIRO EM TRÂNSITO PELO PAÍS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Resta evidenciada a necessidade de prisão preventiva de estrangeiro acusado de perpetrar crime em território pátrio quando não possuir ele residência fixa e certa no Brasil (ou seja, sem qualquer vinculação com o distrito da culpa), porquanto há grande probabilidade de que venha a evadir-se do controle da justiça tão-logo seja posto em liberdade, frustando-se, desse modo, a aplicação da lei penal.“ (HC nº 2004.04.01.019839-2/RS, DJU 14.07.2004). Nessa exata linha de conta, inclusive, Júlio Fabbrini Mirabete (in Código de Processo Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 696), em comentário ao artigo 312 do Código de Processo Penal, vaticina que “pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da condenação. O acusado que não tem profissão definida, não possui endereço conhecido, não reside no distrito da culpa, não tem laços familiares, etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil.“ (destacou-se). Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. Requisitem-se informações ao Juízo impetrado. Após, dê-se vista do writ à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se.

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