Habeas Corpus Nº 2007.04.00.036637-2/pr

Contrabando de grande quantidade de produtos de informática em caminhão com fundo falso. Preventiva decretada. Persistência na prática delituosa. Paciente já anteriormente beneficiado com a liberdade provisória por idêntica conduta. Reiteração que autoriza a segregação para assegurar a ordem pública.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Luiz Venicius Compagnoni, em favor de Edson Victor Kohakoski, contra decisão do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR. Segundo se depreende, no dia 29.09.2007, o paciente foi preso pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 334 do Código Penal. Os fatos foram assim narrados no Auto de Prisão em Flagrante pelo condutor PRF Sérgio Gilberto Meier (fl. 32-3): “É policial rodoviário federal há 11 anos, lotado na Delegacia de Cascavel há 4; estava no Km 586, nas proximidades do Hotel Deville, em trabalho de fiscalização rotineira, em companhia do PRF Martinez, quando às 15:00h abordaram o caminhão Mercedez Benz BWI-4854, que trafegava no sentido para Curitiba; dentro da cabine havia dois indivíduos; solicitaram para o motorista DILCEU os documentos do veículo (...). DILCEU não possuía habilitação e mostrou carteira de motorista de VALCIR RODRIGUES DA SILVA, dizendo que era sua, porém a foto não estava muito parecida, pois havia emagrecido. Contudo, posteriormente, acabou confessando que o documento não era seu e que se chamava DILCEU MARQUES; disse que VALCIR era amigo seu e que lhe havia emprestado o documento para usá-lo; resolveram abrir o furgão e percebendo que estava vazio indagaram para onde estariam indo; DILCEU, acompanhado por outra pessoa, EDSON KOHAKOSKI, disse que estava indo buscar uma mudança em Laranjeiras do Sul. É costume quando encontram um caminhão vazio, medir o tamanho interno e externo da carreta. Ao usar a trena métrica, notaram uma diferença de 60 cm, caracterizando haver um fundo falso; em razão disso, levaram até o posto da Polícia Rodoviária Federal onde, com algumas ferramentas, abriram o fundo falso do furgão e encontraram em seu interior várias caixas cobertas com plástico preto, com as inscrições PIGUIM P.B.; dentro dessas caixas havia grande quantidade de material de informática, motivo pelo qual foi dada voz de prisão aos mesmos e conduzidos até a Delegacia.“ Postulada a liberdade provisória, o Magistrado a quo indeferiu o pedido, em face da existência dos requisitos legais para a prisão preventiva. Por tal motivo, foi ajuizado o presente writ. O Impetrante sustenta, em síntese, que o “Magistrado singular não indicou quais dos fundamentos legais (art. 312, CPP) estaria a autorizar a prisão preventiva, bem como não demonstrou nenhum fato concreto revelador de que o paciente, em liberdade, comprometerá a ordem pública“. Aduz também que Edson é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Diante disso, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que o paciente seja posto em liberdade. Em que pesem as doutas razões de fls. 02-14, ao menos nesta quadra preambular, constata-se a presença dos pressupostos legais (fumus comissi delicti e periculum libertatis) para manutenção da prisão provisória. Com efeito, vejam-se os argumentos da r. decisão monocrática, verbis: “Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por EDSON VICTOR KOHAKOSKI, preso em flagrante, em 29.09.2007, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334 do CP. Conforme se observa da certidão narratória expedida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Francisco Beltrão (fl. 29) e da documentação acostada pelo Ministério Público, o requerente foi preso em flagrante em 15.02.2007, por também ter perpetrado, em tese, o crime tipificado no art. 334, § 1º, 'c', do CP, sendo beneficiado pela liberdade provisória concedida nos autos nº 2007.70.07.000471-4 por aquele Juízo. Observo que o cometimento de nova infração penal pelo requerente, o qual se encontrava beneficiado pelo instituto processual da liberdade provisória, revela, além da propensão em delinqüir, verdadeiro descaso para com o Poder Público. Com efeito, a reiteração da conduta criminosa demonstra que o requerente não teme a lei e não sente qualquer receio em enfrentá-la, de modo que a sua soltura coloca, sem sombra de dúvidas, a ordem pública em xeque, sendo, pois, imperativa a necessidade da sua prisão. In casu, o elemento concreto indicado, qual seja, a repetição da prática de delito da mesma espécie em curto espaço de tempo, revela que a liberdade provisória, ao menos por ora, implicará grave ameaça à ordem pública, em especial, porque o delito foi novamente levado a efeito na região do oeste paranaense, onde é consabida a existência de quadrilhas especializadas em cometer crimes de contrabando. Assim, estando presentes a materialidade do crime, indício suficiente de autoria e a ameaça à garantia da ordem pública, conclusão que se extrai a partir das informações constantes dos autos, entendo necessária a manutenção da segregação cautelar do requerente, porquanto incidentes, na espécie, os fundamentos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) razão pela qual indefiro o pedido de liberdade provisória. Intimem-se. Oficie-se ao Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Francisco Beltrão comunicando a prisão do requerente e do presente decisum.“ Como se vê, há certa persistência na prática delituosa por parte do paciente, pois embora já tenha sido anteriormente beneficiado com a liberdade provisória, voltou a praticar idêntica conduta ilícita. Nesse contexto, conforme entendimento jurisprudencial, justifica-se a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, em face da recalcitrância do agente em práticas criminosas, mormente em infrações da mesma espécie. Sobre o tema, veja-se o Acórdão assim ementado: “CRIMINAL. HC. ROUBO. (...) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITUOSA. ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar dos pacientes, se demonstrada a necessidade das prisões, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A evasão do réu pode ser suficiente para motivar a segregação provisória a fim de garantir a aplicação da lei penal. Precedente. A reiteração delituosa do agente pode motivar a segregação cautelar para assegurar a ordem pública. Precedente. Condições pessoais favoráveis não são garantia de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos constantes dos autos. Ordem denegada.“ (STJ, 5ª Turma, HC n.º 29.268/PA, Relator Ministro Gilson Dipp, public. no DJU de 28/10/2003). Ante o exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade ao status libertatis do paciente, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada - principalmente cópia do laudo de avaliação das mercadorias e dos tributos sonegados - que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

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