Paciente denunciada por descaminho. Suspensão do processo (art. 89 da Lei 9099/95) formulada no juízo deprecado mediante condições consideradas incompatíveis com os princípios norteadores do benefício em tela por sequer haver admissão de culpa. Questões novas, submetidas mas ainda não reavaliadas pelo Parquet natural e respectivo julgador monocrático de origem o que não justifica a impetração do writ por inexistência de constrangimento ilegal.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Luciane Ramos Pinto. Segundo se depreende, a paciente foi denunciada (proc. nº 2007.71.02.002016-7) pela prática do delito tipificado no artigo 334 do Código Penal, por ter, na data de 08.06.2006, introduzido em território nacional mercadorias de procedência estrangeira sem o pagamento dos tributos devidos, no valor de R$ 2.540,85 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos). Ao oferecer a peça acusatória, o Ministério Público propôs a suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) mediante as seguintes condições: comparecimento pessoal da ré em juízo, a cada dois meses, para informar e justificar suas atividades; realizar doação à entidade assistencial ou de interesse público a serem determinados em audiência, no valor de quatro salários mínimos, que poderá ser parcelado em um ano, ou, alternativamente, de prestar serviços gratuitos a uma entidade local desse gênero, na proporção de uma hora diária, durante seis meses.“ Sustenta a Impetrante, em síntese, que tanto os serviços à comunidade como a prestação pecuniária constituem “verdadeira imposição de pena, incompatível, pois, com os princípios norteadores do benefício em tela, no qual não há admissão de culpa“. Aduz também que a denunciada não possui condições financeiras de efetuar o referido pagamento, porquanto “é pessoa comprovadamente pobre, estando desempregada, conforme demonstra a cópia de sua CTPS, já juntada aos autos.“ Diante disso, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que seja trancada a referida ação penal, por falta de justa causa. Inicialmente mister referir que, na hipótese de reconhecimento de eventual ilegalidade na proposta efetuada pelo Parquet, não seria caso de 'trancamento' do processo criminal, mas tão-somente de oportunizar o benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, mediante outras condições. Entretanto, o presente writ sequer merece conhecimento. Com efeito, segundo documentos acostados, constata-se que as questões levantadas no presente mandamus foram suscitadas pela defesa por ocasião da audiência efetivada do Juízo Deprecado, realizada no dia 1º.10.2007 (fl. 32) tendo o Parquet Federal, na oportunidade, postulado que “os autos fossem, com estas novas informações, devolvidos ao Deprecante para que o Procurador da República natural se manifestasse sobre os novos fatos“, sendo o pleito deferido pelo julgador. Consta, ainda, à fl. 35, cópia de petição do Defensor Público da União requerendo, em face da ausência de condições econômicas da ré, seja “formulada nova proposta para suspensão condicional do feito.“ Frente a esse quadro, não se justifica a impetração do presente writ, uma vez que, como visto, as condições impostas para a suspensão do processo estão sendo reavaliadas no primeiro grau de jurisdição, podendo, inclusive, serem aceitas as ponderações efetivadas pela defesa. Somente se o Ministério Público Federal insistir na primeira formulação, e o julgador monocrático concordar com tal entendimento, é que restará justificado o ajuizamento da ação mandamental. Aliás, em consulta ao sistema de acompanhamento processual, constata-se que efetuada a juntada de ofício do Juízo deprecado, foram os autos com vista ao MPF, os quais, após terem retornado com manifestação, foram novamente enviados aquele Juízo. Extrai-se, portanto, que a paciente não está sofrendo, tampouco na iminência de sofrer constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, sendo tal fato, ao menos por ora, algo futuro e incerto, porquanto, como já dito, a vexata quaestio ainda está pendente de apreciação na instância a quo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 162 c/c art. 37, § 1º, inc. II, ambos do Regimento Interno desta Corte, indefiro in limine o presente mandamus, por manifestamente incabível. Intimem-se. Publique-se. Após, arquivem-se os autos. Porto Alegre, 19 de outubro de 2007.