Descaminho. Prisão preventiva. Art. 312 do CPP. Inocorrência dos pressupostos legais. Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Valor incompatível com a renda do paciente. Constrangimento ilegal não demonstrado.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Glauco Salvati Pinto, em favor de João Veiga de Oliveira, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, lavrada nas seguintes letras: “Trata-se de pedido de liberdade provisória ajuizado por JOÃO VEIGA DE OLIVEIRA, o qual foi autuado em flagrante na data de 02.10.2007, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334 c/c art. 184, § 2º, do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da liberdade provisória mediante fixação de fiança (fls. 38/40). Da análise dos autos é possível constatar que o requerente possui residência fixa (fls. 10/11), bem como, consoante se depreende às fls. 14/18, é primário. No que pertine ao exercício de atividade lícita, embora não tenha o requerente trazido aos autos comprovante de tal situação, uma vez que, segundo declarou perante a autoridade policial (fl. 25), estaria atualmente desempregado, não vislumbro nenhum óbice à concessão de liberdade provisória. Ademais, tenho que não se vislumbra a imprescindibilidade da custódia preventiva, ante à ausência de motivos que pudessem ensejar a sua decretação (art. 312 do CPP). Em conseqüência, concedo liberdade provisória ao requerente JOÃO VEIGA DE OLIVEIRA mediante fiança, arbitrando-a em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Comprovado o recolhimento, o qual deverá ser vinculado aos autos de Comunicação de Prisão em Flagrante nº 2007.70.05.003703-9 (por medida de economicidade processual e administrativa), lavre-se o TERMO DE FIANÇA e expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja posto em liberdade, desde que por outra razão não se encontre preso. Tome-se o COMPROMISSO LEGAL, nos termos das obrigações constantes nos artigos 327 e 328 do CPP, lavrando-se o termo pertinente.“ Sustenta o Impetrante, em síntese, que “o paciente possui todos os requisitos necessários para ser posto em liberdade sem ter que duplamente ser apenado com o arbitramento de fiança, tendo em vista que é primário, bons antecedentes, possui emprego fixo como vendedor ambulante, residência, enfim, possui reputação ilibada“. Aduz também que outra acusada presa na mesma situação obteve o benefício sem a necessidade da contracautela, devendo, destarte, receber o mesmo tratamento, em face do princípio constitucional da isonomia. Nesse contexto, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que o paciente seja posto em liberdade sem o pagamento de fiança. Em que pesem as razões de fls. 02/07 não se verifica, pelo menos em análise perfunctória, a presença dos pressupostos legais para o deferimento da medida de urgência. Ab initio, mister referir que sem embargo do disposto no artigo 310, parágrafo único, do Diploma Processual, esta Corte tem se manifestado no sentido de condicionar o deferimento do benefício da liberdade provisória ao pagamento de fiança, como forma de fixação de vínculo entre o flagrado e o Juízo, principalmente nos casos do delito tipificado no artigo 334 do CP. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CPP, ART. 312. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. A expedição de ordem de custódia preventiva somente se apresenta legítima quando evidenciada, através de dados concretos, a necessidade da restrição antecipada do direito de locomoção do agente. Ausentes, pois, os pressupostos que autorizam o encarceramento prematuro do acusado (CPP, art. 312), é de rigor a concessão da liberdade provisória. Entretanto, se tratando de hipótese de contrabando/descaminho, o entendimento da Turma é que a liberdade seja condicionada ao pagamento de fiança, a fim de fortalecer o vínculo entre o paciente e o juízo e coibir a reiteração na prática criminosa. (Oitava Turma, 2007.04.00.021831-0/PR, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, public. no D.E. em 18.07.2007). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ART. 334, CP. CIGARROS. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. VALOR INCOMPATÍVEL COM A RENDA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO. ARTS. 325 E 326 DO CPP. 1. A liberdade provisória deve ser concedida se não estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (CPP, art. 312). 2. Em face da grande quantidade de cigarros descaminhados, a concessão de liberdade provisória foi condicionada à prestação de fiança, porquanto, em face de política criminal, permanece o acusado vinculado ao Processo Penal ou ao Inquérito Policial. 3. O valor deve ser fixado em quantum que não impossibilite ao acusado alcançar a liberdade. 4. No caso dos autos, mesmo que o Paciente não tenha feito prova documental irretocável da sua capacidade econômica, o conjunto probatório (entre outros, cartão do Programa Bolsa Família: dá conta que o valor fixado pelo magistrado singular causa constrangimento ilegal do direito de ir e vir do Paciente, pois fixado em valor que lhe impossibilita o pagamento. (Sétima Turma, HC nº 2006.04.00.031772-1/SC, Rel. Des. Tadaaqui Hirose, public. no DJU de 01.11.2006, p. 897). Assim, não procede o pedido de exclusão do valor arbitrado. De outro lado, poder-se-ia cogitar ao menos de sua redução. Contudo, a assertiva de que o paciente não possui condições econômicas de efetuar o pagamento encontra-se desprovida de elementos de prova, porquanto não foram anexados aos autos documentos demonstrando o estado de pobreza de Júlio, conforme alegado na inicial, não sendo suficiente os recibos referentes ao adimplemento de aluguel (fls. 09-10). Da mesma forma, não acompanha o presente feito o Laudo de Avaliação das Mercadorias, circunstância que impede análise mais acurada sobre a quaestio. Por fim, não há qualquer informação nos autos a respeito da alegação de que outra pessoa presa juntamente com o paciente foi liberada sem a necessidade de fiança, conforme mencionado na impetração. Ante o exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade na decisão atacada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada - principalmente cópia do laudo de avaliação das mercadorias - que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 20 de outubro de 2007.