Habeas Corpus Nº 2007.04.00.039104-4/pr

Prisão preventiva. Aplicação da lei penal. Dificuldades na localização do investigado. Indicativos de ocultação intencional. Inocorrência de constrangimento ilegal.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro


Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Cláudio Mariani Berti, em favor de Herbert Mora Casella, contra ato do MM. Juiz Substituto da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba que, nos autos da ação penal nº 2001.70.00.017463-0/PR, decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo se depreende, HERBERT foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 329, § 1º do Código Penal, tendo em conta os fatos assim descritos na peça acusatória (fls. 37/8): “Consta do Inquérito Policial que, na data de 13 de março de 2001, a Oficial de Justiça Maria das Graças Cavalcante, no exercício de suas funções, dirigiu-se até o edifício Provedor André de Barros, situado na Praça Osório nº 205, 17º andar, ap. 1703, nesta Capital, a fim de proceder à penhora e avaliação do referido imóvel, conforme mandado expedido pelo MM. Juiz da 4ª Vara de Execuções do Trabalho de Curitiba. Contudo, o denunciado Herbert Mora Casella não permitiu que a meirinha procedesse à penhora do imóvel, tomando-lhe o mandado das mãos e expulsando-a de seu apartamento. Em seguida, já no corredor, Maria das Graças conseguiu retomar o mandado judicial, mas o denunciado passou a agredi-la fisicamente, aplicando-lhe uma 'gravata', passando o seu braço ao redor do pescoço da servidora da justiça 'como bote de uma sucuri', imobilizando-a, novamente apanhando o mandado e rasgando o documento. Desta forma, verifica-se que o denunciado se opôs à execução do ato legal, mediante violência contra a Oficial de Justiça designada para cumpri-lo. Note-se que o ato, em razão disso, não se executou...“ A peça acusatória foi recebida em 27/06/2002 (fl. 39). A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 não foi oferecida pelo Parquet, frente à informação da existência de outra ação penal em desfavor do acusado, na Comarca de Ponta Grossa (fl. 83). Expedida Carta Precatória de Citação para a Justiça Federal de Paranavaí, o Executante de Mandados certificou não ter encontrado o Paciente no referido local, obtendo dois endereços onde possivelmente estaria residindo, em Maringá ou Curitiba (fl. 104). O MM. Juiz a quo determinou a expedição de novo mandado de citação no endereço de Curitiba/PR, tendo o Oficial de Justiça atestado o seguinte (fl. 116): “CERTIFICO que em 06/05/03, às 18h34min., no dia 07/05/03, às 17h00min., bem como em 15/05/03, às 18h04min., dirigi-me à Praça General Osório nº 205, mas fui informado pelos porteiros, Sr. Antônio e Sr. João, que não havia ninguém no apartamento 1703. Nas três ocasiões, deixei bilhetes para que o acusado comigo entrasse em contato para marcarmos horário, mas fui informado pelos porteiros que o réu viaja muito, e que ainda não havia retornado a Curitiba. Em 26/05/03, às 16h40min., retornei novamente ao endereço do acusado, mas fui informado pelo porteiro, Sr. Antônio, que o acusado retornou ao seu apartamento na semana anterior a esta, ocasião em que recebeu os 03 bilhetes para comigo entrar em contato, no entanto, não o fez. O porteiro informou que provavelmente o acusado já viajou novamente; deixei novo bilhete para que ele comigo entrasse em contato; este Oficial suspeita que o acusado esteja se ocultando propositadamente para esquivar-se de receber o presente mandado judicial. Em consulta ao cadastro COPEL, encontrei como endereço do acusado o seguinte: Av. Itororó, nº 157, sala 102, Zona dois, Maringá-PR, CEP 87.010-460. Este Oficial suspeita que o verdadeiro e principal domicílio do acusado seja nesse endereço de Maringá-PR, já que os porteiros informaram que o acusado pouco permanece no endereço da diligência. Posto isso, e diante do término do prazo para cumprimento deste mandado, DEIXEI DE CITAR E DE INTIMAR HERBERT MORA CASELLA, e DEVOLVO o presente mandado à CEMAN SEM CUMPRIMENTO, para os devidos fins.“ Diante disso, o Magistrado determinou a expedição de carta precatória para o endereço de Maringá, onde o Oficial de Justiça relatou o seguinte: “Certifico que em cumprimento ao r. Mandado, dirigi-me à Av. Itororó, 157, sala 102, e lá em 20/08/2003 e em 21/08/2003, a referida sala estava fechada. Diligenciei também no cadastro da Copel onde se verificam os endereços constantes do mandado e da denúncia. Entrei em contato com a síndica Sra. Maria Ferreira (2230841) a qual me informou que a sala era alugada para o Sr. Herbert Mora Casella, e que não tinha nenhuma informação sobre o novo endereço do inquilino, tendo tão-somente o telefone celular do filho do Sr. Herbert (91260007). Assim, em 22/08/2003, em contato telefônico com Saulo, este informou que seu pai não estava em Maringá e que não sabia quando retornaria, nem seu endereço atual, oportunidade em que lhe informei quem eu era, e deixei meu telefone para que, caso retornasse à Maringá ou mantivesse qualquer contato, entrasse em contato com este oficial. Como isso não ocorreu, liguei novamente para Saulo e este informou que seu pai ainda não retornou, e em novo contato telefônico, ele disse que iria ligar para a advogada de seu pai no que lhe pedi que informasse meu telefone para lhe explicar do que se tratava. Entretanto, fui informado que uma advogada esteve nesta Secretaria e, em 10/09/2003, em contato com o Sr. Saulo, informou tratar-se da Dra. Élida, não sabendo seu nome completo, nem endereço ou telefone, e nessa oportunidade alegou que seu pai 'estava lá para cima, na fazenda', e que mantinha seu endereço residencial na cidade de Curitiba/PR, onde ocorreram os fatos descritos na denúncia, e que já teria contratado um advogado para defendê-lo, acreditando ser de Curitiba/PR, onde corre o processo. Sendo assim, deixei de citar e intimar o acusado HERBERT MORA CASELLA, por estar em lugar incerto e não sabido e devolvo o mandado, sem cumprimento, à Secretaria, para os devidos fins.“ Em face da constatação de que HERBERT estaria se ocultando para não ser citado, o MPF requereu a publicação de edital (fl. 148) o que foi deferido. Não tendo o acusado comparecido ao interrogatório, o MM. Juiz a quo determinou a suspensão do processo e da prescrição, com apoio no art. 366 do CPP (fl. 161). Posteriormente, sobreveio decisão, lavrada em 04 de março de 2005, decretando a prisão preventiva do Paciente, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP (fls. 164/6). Como fundamento da custódia cautelar apontou, em síntese, “a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco quanto à aplicação da lei penal“, pois “o fato de ter o denunciado residido nos locais diligenciados pelos Oficiais de Justiça, não deixando qualquer notícia de seu paradeiro, leva a crer que ele vem se esquivando do chamamento judicial, buscando impedir a realização do julgamento...“ No dia 12 de novembro corrente, a Polícia Federal informou ter dado cumprimento ao mandado de prisão (fl. 174) estando o denunciado recolhido sob custódia daquela autoridade, em Curitiba. Em razão disso, foi ajuizado o presente mandamus. Sustenta o Impetrante a inexistência de motivos a justificar a segregação determinada, mencionando que o paciente possui endereço fixo, sendo eleitor regularmente inscrito no cadastro do TRE do Paraná. Aponta a nulidade da citação editalícia, uma vez que não foram esgotadas as diligências cabíveis para encontrá-lo. Aduz, por fim, que o paciente “compromete-se a comparecer a todos os atos processuais, inclusive no interrogatório a ser realizado no dia 20/11/2007, às 13:00 horas, perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba, não se esquivando ao chamamento judicial, com o objetivo de colaborar com o Juízo na busca da verdade real.“ Nesse contexto, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que seja revogado o decreto prisional. Em que pesem as doutas razões às fls. 02-18, não se verifica, ao menos neste juízo provisório, flagrante ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência requerida. No exame do artigo 366 do CPP, leciona Julio Fabbrini Mirabete (in Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2001, p. 801) que “apesar de suspenso o processo, pode o juiz decretar a prisão preventiva nos termos do art. 312. Havendo elementos que indiquem, por exemplo, que o réu se ocultou para não ser citado, que desapareceu logo em seguida à prática do crime, que não possui residência fixa ou emprego etc., recomenda-se a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.“ A respeito do tema, veja-se julgado desta Corte assim ementado: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DO INVESTIGADO. INDICATIVOS DE OCULTAÇÃO INTENCIONAL. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Tendo sido encontradas inúmeras dificuldades na localização do investigado, tudo indicando que tais entraves não tenham sido mera coincidência, mas intencional ocultação da pessoa procurada, tem-se por cabível a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ordem denegada. (Sétima Turma, HC nº 2006.04.00.034524-8/SC, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, public. no DJU de 22.11.2006). Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer vício na decisão atacada, porquanto há elementos nos autos - principalmente o relato efetivado pelos oficiais de justiça - indicando que o paciente se ocultou diversas vezes para não ser citado, justificando-se, assim, a prisão provisória, nos termos do artigo 312 do CPP, consoante, aliás, bem ponderou o ilustre julgador singular ao indeferir o pedido de revogação da custódia, verbis: HEBERT MORA CASELLA, por meio de defensor constituído, requereu a revogação da prisão preventiva. Alegou possuir endereço fixo, bem como se comprometeu a comparecer a todos os atos processuais. Apresentou documentos (fls. 137-144). A despeito da argumentação exposta, entendo que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado. Inicialmente, há de se destacar que o acusado não foi encontrado para ser pessoalmente citado nos endereços disponíveis nos autos, inclusive naquele por ele informado no decorrer do inquérito policial (fl. 68 destes autos e 15-16 do IPL em apenso). Ainda, o teor das certidões de fl. 80 e 106-verso evidencia um total descaso com a Justiça. O acusado, mesmo ciente, não buscou inteirar-se junto ao Oficial de Justiça responsável, sequer via contato telefônico, das razões que pela quais estava sendo procurado. Destaque-se ter sido deixado telefone para contato, bem como a suspeita de ocultação propositada do réu para esquivar-se do chamado judicial certificada pelo Sr. Oficial de Justiça (f. 80). Diante dos fatos acima apontados, e considerando que o presente feito estava suspenso desde 2003 em razão da não localização do denunciado, entendo que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, especialmente para garantia da instrução processual e aplicação da lei penal. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado. Intime-se. Designo dia 20 de novembro de 2007, às 13:00 horas, na sede deste Juízo Federal, para interrogatório do acusado. Cite-se pessoalmente o réu. Na mesma oportunidade, intime-se para que compareça ao ato designado, acompanhado de defensor. Procedam-se às comunicações e requisições necessárias.“ Ante o exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade na decisão atacada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

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