Tráfico internacional de entorpecentes. Condenação inferior a quatro anos. Regime inicialmente fechado. Substituição da pena privativa de liberdade. Não cabimento.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
- Cuida-se de habeas corpus visando a soltura de ADEMIR BATISTA MARTINHO, condenado, nos autos da Ação Penal 2006.70.02.010117-3/PR, por infração ao art. 12 da Lei 6.368/76, c/c art. 40 da Lei 11.343/06, à pena privativa da liberdade de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do salário mínimo vigente à época do fato criminoso (agosto de 2006), devidamente atualizado. O Juízo sentenciante, por conta das circunstâncias da prisão, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, não substituiu a pena privativa da liberdade, e, ainda, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (redação dada pela Lei 11.464/2007), fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Consignou que o paciente, em face de persistir os motivos da prisão preventiva e porque respondeu a todo o processo preso, não poderá apelar em liberdade. Alega a parte impetrante, em síntese, a inexistência da manutenção dos requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), datada de 30 de janeiro de 2007, carência de fundamentação da custódia cautelar, violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Aduz que o paciente não registra antecedentes criminais, possui residência fixa no distrito da culpa. Refere que Ademir foi absolvido da imputação de que fazer parte de associação criminosa (art. 14 da Lei 6.368/76), com o que se conformou o MPF. Sustenta a aplicabilidade do art. 44 do Código Penal e insurge-se contra a determinação de cumprimento inicial da pena em regime fechado. Com esses contornos requer, liminarmente e, após, ao final, a soltura do paciente para que possa apelar em liberdade. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, própria da impetração, da leitura da documentação encartada nos autos, não visualizo, por ora, a presença, visível primus ictus oculi, dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, qual seja, a ilegalidade patente, certa, evidente, da manutenção do Paciente cautelarmente preso, geradora do fumus boni iuris, mormente porque da leitura do caderno depreende-se que o Juízo a quo referiu que o Paciente não poderá apelar em liberdade, porquanto persistem os motivos que indicaram a conveniência de sua segregação provisória, principalmente, a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Com efeito, mesmo que o art. 59 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, tenha expressamente disposto que nos crimes previstos nos arts. 33, caput (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) e § 1º (Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas), o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, deve-se, prima facie, interpretá-lo de forma a se compatibilizar com o comando constitucional do art. 5º, LVII, que consagra o princípio constitucional da presunção de inocência, somente se justificando a manutenção da segregação do acusado, se preenchidos os requisitos para a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como é o caso dos autos, expressamente consignado pelo MM. Juízo Singular, dando conta que se mantém hígidos os pressupostos da prisão preventiva que foi decretada durante a instrução criminal. Na mesma senda, cumpre referir que o Paciente é acusado do crime de tráfico internacional de entorpecentes, delito que, mesmo estando hoje sob a égide da Lei Antidrogas, continua equiparado aos hediondos, espécie criminosa inafiançável (CF, art. 5º, inc. XLIII, e inc. II do art. 2º, da Lei 8.072/1990). Assim, sobre a gravidade da imputação, que tem na nova lei especial atenção, inclusive punindo mais severamente o traficante, continua oportuno mencionar que é “suficiente para a manutenção da custódia preventiva de agente autuado em flagrante pelo cometimento do delito de tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei nº 6.368/76), a cautela, em tais casos, legitima-se com o escopo de preservação da paz pública, tendo em vista a periculosidade que representa, para a sociedade, a prática da referida infração penal, sobretudo em razão de sua contribuição para o incremento de outros inúmeros crimes que lhe dão suporte.“ (HC nº 2005.04.01.058136-2/RS, rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Oitava Turma, DJU de 15.02.2006). Não bastasse, nada obstante a substituição da pena revelar-se medida suficiente para fins de prevenção e repressão ao delito de tráfico praticados sob a égide da Lei 6.368/76, a Quarta Seção Criminal desta Corte tem manifestado entendimento de que inexiste ilegalidade na fixação do regime inicialmente fechado, e não aberto, para o cumprimento da pena dos crimes da Lei 6.368/76, mostrando-se cabível a posterior progressão. Nesse sentido, veja: EACR 2004.70.02.006209-2, DJU de 17.01.2007; EACR 2003.71.00.040788-9, DJU de 10.01.2007 e RVCR 2005.04.01.039715-0, DJU de 10.01.2007. Com esses contornos, tenho que inexiste ilegalidade, que, de plano, possa dar azo ao pleito do paciente, mesmo porque dos autos emerge que deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado da sentença, sendo que um dos seus efeitos é justamente a segregação (CPP, art. 393, inciso I). Refiro, também, que o Ministério Público Federal apelou requerendo a majoração da pena imposta ao paciente, mormente pela associação eventual de agentes. Por fim, sabe-se que o meio do habeas corpus é excepcional, procedimento sumaríssimo que visa à verificação rápida da existência de ilegalidade líquida e certa, de coação manifestamente injusta, o que não é o caso dos autos, onde a parte impetrante não demonstrou razões sólidas da ilegalidade da manutenção, em sentença condenatória, do decreto prisional pelo Juízo Impetrado em desfavor do Paciente. Sendo assim, indefiro a liminar. Desnecessário o pedido de informações ao Juízo Impetrado. Portanto, remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República. Intime-se. Comunique-se ao Juízo. Porto Alegre, 12 de novembro de 2007.
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