Roubo. Quadrilha ou bando. Preventiva decretada por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública. Acusado que em liberdade se prestou a orientar testemunhas a mentir perante a autoridade policial dificultando a apuração da verdade.
Rel. Des. Amaury Chaves De Athayde
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO NARCISO DE OLIVEIRA, que se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 288, ambos do Código Penal. O pedido é de concessão de liberdade provisória. As razões de impetração, em síntese, afirmam a ausência de conjugação dos pressupostos legais à custódia preventiva. Apontam à ausência de causa que justifique o confinamento nesta fase processual, em especial, afora a suscitada gravidade do delito, constante na decisão do MM. Juízo a quo. Afirmam ainda que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Invocados os legais requisitos, há pedido de liminar. DECIDO. À análise dos elementos cognitivos que compõem o caderno não se me afiguram presentes, prima facie, os pressupostos necessários ao trato em quadra preambular. Confiro. Consigna o MM. Juízo a quo (fls. 22/23-verso e fls.27/28), em decisões que se sucederam - ..................... 10. Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva do acusado Leandro Narciso de Oliveira, entendo que assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público Federal, com o fim de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito praticado, além de garantir a credibilidade da instrução criminal, posto que o acusado em liberdade se prestou orientar testemunhas a mentir perante a autoridade policial (folha 84 do Inquérito Policial), dificultando a apuração da verdade. 11. Por tudo isso, imprescindível é a decretação da custódia preventiva ao referido denunciado, por conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública, ante a gravidade do crime praticado, uma vez que, em liberdade, continuará a exercer os mencionados expedientes em detrimento da verdade real. 12. Há nos autos, destarte, a presença dos requisitos legais para a prisão preventiva - fumus boni juris e periculum in mora - na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal, consoante ilumina a jurisprudência pátria: (................) 13. Em razão do exposto, acolho as razões expendidas pelo Ministério Público Federal às fls. 06/07 e, por conseguinte, decreto a prisão preventiva do denunciado LEANDRO NARCISO DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 312, do Código de Processo Penal. (..................) 3 - Segundo se depreende do disposto no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, não poderá ser concedida liberdade provisória quando estiver presente qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva. No caso dos autos, pela decisão encartada por cópia às fls. 30/31 verifica-se que foi decretada a prisão preventiva do Requerente, por conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública, ante a gravidade do crime praticado, e pelo fato de que, estando em liberdade, continuará a adotar expedientes destinados a dificultar a apuração da verdade real. Assim, estando presentes, nos termos da citada decisão, razões que justificam a custódia preventiva do requerente, as quais adoto integralmente,, resta inviabilizado o deferimento do presente pedido. (...................) Igual é o meu sentir, primo ictu oculi. Não o elidem as razões da impetração. E tanto mais o é, incluso porque as alegações de condições pessoais favoráveis supramencionadas não atuam isoladamente. A igual norte há a considerar que sequer está a fundamentação do decreto de prisão preventiva objurgada por inteiro.Impende ainda gizar que no processo de origem já foram juntadas as alegações finais e os autos se encontram conclusos para prolação de sentença, nesta data, conforme consta no sistema eletrônico de acompanhamento processual. Nesse contexto, não há caso para o tratamento colimado em momento preambular. ANTE O EXPOSTO Indefiro a liminar. Solicitem-se ao MM. Juízo a quo as informações pertinentes. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Porto Alegre, 23 de novembro de 2007.
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