Privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Trânsito em julgado. Presunção de inocência. Art. 147 da LEP. Execução provisória. Ilegalidade. Liminar concedida.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
- Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, objetivando a suspensão da execução provisória (processo nº 2005.70.02.009057-2), de pena restritiva de direitos imposta a Fernando de Souza Leal. Consta dos autos que, contra o julgamento da apelação realizado pela 8ª Turma da Corte, o paciente interpôs Recurso Especial, admitido, pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. O impetrante sustenta que a decisão que determinou o início da execução “está emoldurada pela ilegalidade ante o amplo entendimento de que somente após o trânsito em julgado da sentença, poder-se-á executar a pena imposta, caso contrário a decisão afronta não só o que determina o disposto no artigo 105 da Lei 7.210/84 (lei de Execução Penal), como também, ao preceito contido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, onde encontramos cristalinamente firmado o Princípio da Presunção de Inocência“. Nos termos desse dispositivo constitucional, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“. De outra parte, o artigo 147 da Lei de Execuções Penais dispõe que, “Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz de execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares“. Por sua vez, esta Corte já teve oportunidade de consignar que “A execução de pena restritiva de direitos somente pode se dar após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Inteligência do artigo 147 da Lei de Execuções Penais“ (HC nº 2005.04.01.028282-6/PR, 7ª Turma, relª. Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU, ed. 31-08-2005, p. 767), bem como que “a jurisprudência e doutrina, diante do princípio constitucional da presunção da inocência, são uníssonas no sentido que as penas restritivas de direito somente podem sofrer execução definitiva“ (HC nº 2006.04.00.028083-7/SC, 8ª Turma, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, ed. 04-10-2006, p. 1.071). Assim, o exame perfunctório da matéria demonstra a plausibilidade da tese vertida na impetração. Isso posto, defiro provimento liminar para suspender o início da Execução Provisória nº 2005.70.02.009057-2 até julgamento do mérito do habeas corpus pela Turma. Comunique-se à digna autoridade impetrada, solicitando-lhe, na oportunidade, informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2007.
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