Ação penal. Crime. Qualificação jurídica. Condenação por latrocínio tentado. Subtração consumada. Não consecução da morte como resultado da violência praticada, mas apenas de lesão corporal grave numa das vítimas. Dolo homicida reconhecido pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de revisão desse juízo factual em sede de habeas corpus. Tipificação conseqüente do fato como homicídio, na forma tentada, em concurso material com o crime de roubo. Submissão do réu ao Tribunal do Júri. Limitação, porém, de pena em caso de eventual condenação. Aplicação do princípio que proíbe a reformatio in pejus. HC concedido para esses fins.
Rel. Min. Cezar Peluso
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses