Extradição Nº 645-2

Extradição passiva. Inexistência de tratado de extradição entre o Brasil e a república da Áustria. Promessa de reciprocidade - fundamento jurídico suficiente. Presença de todos os pressupostos autorizadores da extradição. Observância do critério da dupla tipicidade. Condenação pela prática do crime de estelionato e de crime falimentar. Inocorrência de causa extintiva de punibilidade. Inexistência de concurso de jurisdição penal entre o estado brasileiro e a república da Áustria. Pretendida nulidade do julgamento, em face da suposta falta de comprovação da identidade civil do estrangeiro pelo estado estrangeiro. Afirmação inconsistente. Alegada ocorrência de falhas processuais e de nulidades formais no processo penal. Análise que envolve discussão sobre a prova penal produzida perante tribunal do estado requerente. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Alegação de que, em virtude da inexistência de tratado entre o Brasil e o estado requerente, não se pode garantir, ao extraditando, o benefício da detração penal. Circunstância que não atua como causa obstativa do pedido extradicional. Necessidade de prévio compromisso, firmado pelo estado estrangeiro, de computar-se o tempo de prisão já cumprido pelo extraditando. Requisito indispensável para a entrega do súdito estrangeiro. Extradição deferida.

Rel. Min. Celso De Mello

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