Recurso Extraordinário Nº 594.209-1/sc

Apelação criminal. Juntada de documentos, pela acusação, após o oferecimento de contra-razões de apelação pela defesa. Oportunizado o contraditório, não houve manifestação. Não há formalidade a ser observada, bastando a intimação da parte interessada. Omissão propositada do defensor, que, intimado, não ofereceu resposta. Inteligência do art. 565 do CPP. Nulidade não caracterizada, porque provocada pela defesa. Recurso não provido.

Rel. Min. Cezar Peluso

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