Processual penal. Operação de instituição financeira sem autorização. Promoção de saída de moeda do país. Manutenção de depósitos não-declarados no exterior. Sonegação fiscal. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Peça genérica que não narra satisfatoriamente as condutas do paciente. Acusação embasada tão-somente no fato de ser ele representante de pessoa jurídica envolvida em negociações fraudulentas. Impossibilidade. Responsabilidade penal objetiva repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Inexistência, ademais, de correlação entre suas condutas narradas na denúncia e os tipos penais imputados. Ordem concedida.
Rel. Min. Jane Silva
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