Habeas Corpus Nº 92.871-4/sp

Roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia para a comprovação de seu potencial ofensivo. Desnecessidade. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova. Ordem denegada.

Rel. P/ O Acórdão Des. Ricardo Lewandowski

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