Artigo 1º, parágrafo único, da lei nº 8.137/90. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Inexistência de dolo. Necessidade de exame aprofundado das provas. Impossibilidade. Intimação válida. Paciente que, à época dos fatos, era diretor-presidente da empresa. Indícios de que a empresa matriz utilizava-se da filial, com sede em outro município, para sonegação de tributos. Competência do fiscal tributário para requisição dos documentos. Superveniência da sentença condenatória. Ordem denegada.
Rel. Min. Paulo Gallotti
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