Furto simples (art. 155, caput do CPB). Paciente condenada a 1 ano de reclusão, em regime semiaberto. Expedição de mandado de prisão. Subtração de 6 cuecas e 5 sutiãs, de um grande estabelecimento comercial, de valor pouco superior a R$ 70,00. Bens recuperados pelos seguranças da loja. Incidência do princípio da insignificância. Reincidência da paciente (narcotráfico) que não descaracteriza o delito de bagatela. Precedentes desta corte superior. Parecer do MPF pelo conhecimento parcial da ordem e, na extensão, pela concessão parcial da ordem. Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento do relator, para declarar atípica a conduta praticada, com a respectiva nulidade da ação penal instaurada contra a paciente.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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