Habeas Corpus Nº 100.228/sp

Habeas corpus. Processual penal. Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Superveniência de sentença condenatória. Prejudicialidade. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Relaxamento. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Vedação constitucional. Delitos inafiançáveis. Art. 5º, xliii, da constituição federal. Ordem denegada. I - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). II - Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo quando a instrução criminal já chegou ao fim, com a sentença condenatória superveniente. III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. IV - O habeas corpus não configura via adequada para o exame de fatos e provas, o que inviabiliza a apreciação de questões relacionadas à alegada falta de indícios de autoria. V - Ordem denegada.

Rel. Min. Ricardo Lewandowski

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