Penal. Habeas corpus. Crime continuado. Via inadequada. Regra mais prejudicial ao paciente. Consunção. Questão não apreciada. Ordem conhecida em parte e denegada. 1. Não se pode, em sede de habeas corpus, reexaminar os elementos de prova para concluir tratar-se, no caso, de continuidade delitiva. Nesse sentido, o HC 85.113, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 01.07.2005. 2. Ainda que fosse superada a barreira da impossibilidade do reexame dos elementos fático-probatórios em sede de habeas corpus, a decisão atacada não merece reparo, pois aplicar a continuidade delitiva à espécie traria prejuízo ao paciente. 3. Caso fosse aplicada a regra do crime continuado, a pena do paciente não seria aumentada em apenas um sexto como deseja o impetrante, mas poderia ser elevada até o triplo, o que, evidentemente, lhe seria desfavorável. 4. No tocante à alegação de absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelos crimes de homicídio, verifico que tal questão não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado nessa parte.
Rel. Min. Ellen Gracie
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