Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Excesso de prazo. Instrução deficiente do writ. Fuga do distrito da culpa. Custódia justificada. Captura do réu em outro estado da federação. Ordem denegada. 1. Possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido ao excesso de prazo na duração de sua custódia preventiva e à ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão cautelar. 2. O impetrante não apresentou cópia do decreto prisional do paciente, inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre os argumentos apresentados na inicial do writ e os fundamentos da decisão prisional. 3. Nesse sentido: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal“ (HC 91.755/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.11.2007). Precedentes. 4. O paciente cometeu os atos criminosos que lhe foram imputados em Fortaleza, evadiu-se da cidade e teve sua prisão cumprida no interior do Estado de São Paulo, onde foi localizado posteriormente. 5. O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva.“ 6. A demora no processamento da ação penal, a toda evidência, deve-se ao fato de o paciente ter fugido do distrito da culpa e de só ter sido capturado em outro Estado da Federação. 7. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 8. Ordem de habeas corpus denegada.
Rel. Min. Ellen Gracie
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