Habeas corpus. Penal e processual penal. Homicídio triplamente qualificado. Concurso de pessoas. Prisão preventiva. Garantia da aplicação da lei penal. Intenção de fuga comprovada. Conveniência da instrução criminal. Preservação das testemunhas. Necessidade da segregação. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. 1. Crime de homicídio triplamente qualificado, praticado em concurso de pessoas. 2. Prisão preventiva decretada com a finalidade de garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Intenção de fuga demonstrada em prova testemunhal e documental, além da circunstância de o paciente ter procurado a advogada do corréu para ajustar as versões do fato. Necessidade da medida extrema de cerceio da liberdade, não cabendo, nesse contexto, argumentar que a prisão cautelar deixou de ser necessária por conveniência da instrução criminal porque esta fora encerrada. Pronunciado o paciente, as testemunhas ainda serão interrogadas na Sessão do Tribunal do Júri. 3. Primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos não asseguram o direito à liberdade provisória quando há fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva. Ordem denegada.
Rel. Min. Eros Grau
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