Habeas corpus. Crimes de extorsão. Pedido de modificação do regime inicial para cumprimento da pena não apreciado pelas instâncias inferiores. Impossibilidade de conhecimento pelo stf. Custódia cautelar mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Decisão fundamentada. Réus presos durante toda a instrução criminal. Writ parcialmente conhecido. Ordem denegada. 1. Inicialmente, verifico que a questão referente à substituição do regime de cumprimento da pena não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, nem, sequer, pela instância imediatamente inferior. 2. Deste modo, inviável o conhecimento deste pedido, neste momento, pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de configurar supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência. 3. Verifico que o magistrado fundamentou, ainda que de forma sucinta, a decisão, eis que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetiva aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, “é pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar“ (HC 89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08). 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
Rel. Min. Ellen Gracie
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