Habeas corpus. Crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. 11,9 gramas de “crack“. Liberdade provisória. Vedação expressa contida na lei n.º 11.343/2006. Fundamentação idônea e suficiente para justificar o indeferimento do pleito. Precedentes desta corte e do supremo tribunal federal. 1. Na linha do entendimento desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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