Habeas corpus. Processual penal. Estelionato. Formação de quadrilha. Prisão preventiva. Reiteração na prática criminosa. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Excesso de prazo. Matéria não analisada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada. 1. O decreto prisional, com expressa menção à situação demonstrada nos autos, está plenamente motivado na conveniência para a instrução criminal e na garantia da ordem pública, diante da reiteração do Paciente na prática criminosa – acusado dentre os principais responsáveis por complexo esquema de clonagem de cartões de crédito – e por existir concreta possibilidade de que os réus, se forem soltos, continuarão na prática delituosa, gerando intranqüilidade no meio social. 2. “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.“ (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) 3. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi suscitado perante o Tribunal a quo. Assim, não há como ser conhecida a impetração quanto a este tocante, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado, com recomendação de urgência no julgamento do processo-crime n.º 2008.001.231478-4, em tramitação perante o Juízo de Direito da 41.ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Rel. Min. Laurita Vaz
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