Habeas corpus. Execução penal. Roubos majorados. Livramento condicional. Requisito objetivo preenchido. Requisito subjetivo. Exame criminológico. Exigência suficientemente fundamentada. Pedido subsidiário para aguardar a realização do exame em liberdade. 1. Benefícios como o livramento condicional e a progressão de regime somente serão concedidos ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. 2. Consoante a jurisprudência desta Quinta Turma, embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização do aludido exame, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 3. Na espécie, entendeu o Tribunal de origem, fundamentadamente, que, no caso em apreço, em face da periculosidade in concreto do agente, seria recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por meio da realização do exame criminológico, o que, a meu ver, torna também inviável, na hipótese, o acolhimento do pedido subsidiário. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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