Processual penal. Recurso especial. Procedimento investigatório. Habeas corpus. Trancamento. Ministério público. Investigação. Possibilidade. Recurso provido. 1. “Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder a investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993“ (REsp 665.997/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 30/5/05), a fim de viabilizar o cumprimento de sua função de promover, privativamente, a ação penal pública. 2. O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, decorrente de atividade administrativa inquisitorial, não é pressuposto para o oferecimento de denúncia, que pode estar fundada em outros elementos que demonstrem a existência de crime e indícios de autoria, inclusive colhidos pelo titular da ação penal pública. 3. Inviável é a utilização do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, para se trancar procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público. 4. Recurso provido para determinar o prosseguimento do procedimento investigatório, bem como declarar lícitos os elementos já colhidos.
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
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