Agravo regimental no agravo de instrumento. Penal e processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Inexigibilidade de conduta diversa. Ônus probatório da defesa. Continuidade delitiva. Impossibilidade de reconhecimento. Dolo específico. Animus rem sibi habendi. Comprovação desnecessária. Fixação da pena-base. Circunstâncias e consequências do crime desfavoráveis. Fundamentação válida. Recurso desprovido. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou o argumento da inexigibilidade de conduta diversa, em virtude das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Assim, entender de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta via mandamental. 2. Reconhecer a continuidade delitiva implica amplo reexame da matéria fático-probatória dos autos sobre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes para determinar que as várias apropriações indébitas foram continuação de uma primeira, o que é vedado na estreita via do recurso especial. 3. A reprimenda foi devidamente individualizada, porquanto o Tribunal a quo, ao proceder a fixação da pena-base, à luz do art. 59 do Código Penal, fundamentou a necessidade de sua exasperação acima do mínimo legal, ao reconhecer e demonstrar as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Agravante. 4. O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal. 5. Agravo regimental desprovido.
Rel. Min. Laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses