Habeas corpus. Prisão em flagrante. Tráfico de entorpecentes e Associação para o narcotráfico. Ausência de laudo de constatação preliminar. Nulidade do auto. Inocorrência. 1. Resta evidenciada a inexistência de vício formal capaz de tornar nulo o auto de prisão em flagrante quando o laudo de constatação preliminar da natureza da substância entorpecente apreendida foi elaborado por perito oficial no mesmo dia do flagrante. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PACIENTE ACUSADA DE TRAFICÂNCIA E DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O COMÉRCIO DE DROGAS ILÍCITAS. GRANDE QUANTIDADE DE PORÇÕES DE DROGA APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Presentes fortes indícios de que a paciente faria parte de associação criminosa especialmente voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, não se mostra desfundamentada a negativa da liberdade clausulada, sustentada no resguardo da ordem pública e na presença do periculum libertatis. 2. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada.
Rel. Min.jorge Mussi
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!