Habeas corpus. Fraude a caráter competitivo de licitação. Alegação de inépcia da denúncia. Improcedência. Sentença amparada em conjunto probatório. Art. 514 do cpp. Arguição de nulidade. Inexistência de prejuízo. Agravante prevista no art. 62, i, do cpp. Aplicação injustificada. Inexistência de ascendência criminosa. 1. Writ prejudicado no tocante aos pacientes Márcio Pereira e Pedro Francisco de Souza, porquanto o Juízo de primeiro grau declarou, no tocante a eles, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, determinando o início do cumprimento da pena aplicada ao paciente Domingos Francisco de Miranda. 2. É de se afastar a alegação de inépcia da denúncia, visto que ela preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, com todas as suas circunstâncias, a existência, em tese, do crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações e a sua respectiva autoria. 3. Narra a peça acusatória que o paciente Domingos Francisco de Miranda – na condição de Presidente da Câmara Municipal de Ilhota/SC –, em conluio com outras pessoas, teria fraudado o caráter competitivo de procedimento licitatório daquele órgão. 4. A sentença e o acórdão encontram-se suficientemente fundamentados, lastreados nos elementos de cognição produzidos no curso processo, inclusive no que diz respeito ao fim específico dos agentes de fraudar o caráter competitivo da licitação (dolo específico), sendo certo que o confronto e o revolvimento de tais provas é insuscetível de ser operado na via eleita. 5. Não há como acolher a arguição de nulidade por inobservância do rito previsto no art. 514 do Código de Processo Penal (notificação para resposta preliminar em crimes funcionais), por não haver demonstrado a impetração a existência de qualquer prejuízo daí decorrente, além de não ter sido suscitada nas instâncias ordinárias. 6. A leitura da sentença leva à conclusão de que, conquanto tenha a magistrada procurado demonstrar a existência da coautoria no cometimento da fraude à licitação da Câmara Municipal de Ilhota, não deixou certa a relação de ascendência criminosa do paciente sobre os demais agentes, impondo-se o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do CP. 7. Ordem prejudicada no tocante aos pacientes Márcio Pereira e Pedro Francisco de Souza, e, quanto ao paciente Domingos Francisco de Miranda, concedida parcialmente para reduzir sua pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa para 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantida, no mais, a sentença.
Rel. Min. Og Fernandes
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