Habeas corpus. Moeda falsa. Nulidade da condenação. Inocorrência. Existência de diversas provas da prática delitiva. Reconhecimento da prática do crime na modalidade tentada. Impossibilidade. Desclassificação. Necessidade de revolvimento do material fático-probatório. Incompatibilidade da via eleita. 1. Não há falar em nulidade da condenação por falta de provas, pois a condenação se baseou não só da confissão (extrajudicial) do paciente, mas também nos laudos periciais e no depoimento das testemunhas, que se manifestaram tanto na fase policial quanto na judicial. Assim, inexiste constrangimento ilegal. 2. Descabe falar em tentativa quando as evidências dos autos dão conta da prática de duas ações do tipo penal: introdução de moeda falsa e guarda de moeda falsa. Em relação à introdução, há, além de duas tentativas, um crime consumado, quando o paciente efetuou compras com moeda falsa, recebendo, inclusive, a quantia restante a título de troco. 3. A pretensão de desclassificar a conduta para a prevista no § 2º do art. 289 do CP (recebimento de boa fé e posterior restituição à circulação) esbarra na necessidade de revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. 4. De mais a mais, segundo confessado pelo próprio paciente, ele, no Paraguai, comprou 6 (seis) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), pagando, por cada uma delas, a quantia de R$ 7 (sete) reais, afastando, assim, a boa fé. 5. Não se vislumbra a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade (com aplicação dos preceitos menos gravosos), principalmente dadas as particularidades do caso, no qual existe a prática continuada de crime e a reiteração na prática delitiva. 6. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!