Recurso especial. Corrupção de menores. Absolvição. Impossibilidade. Crime formal. Prescindibilidade de prova da efetiva corrupção do menor. Recurso provido. Roubo duplamente circunstanciado. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Majoração em 3/8 (três oitavos) com base tão somente no número de causas de aumento. Falta de fundamentação. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54. 2. Verifico constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, no que diz respeito ao percentual de aumento da pena pelas qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Isso porque, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, ainda que presentes duas causas de aumento, a elevação da pena acima do mínimo exige fundamentação concreta, não bastando a mera alusão à quantidade de majorantes. 3. Recurso provido para condenar Deyvid Arlen Silva e Diego da Silva Rocha também pelo crime de corrupção de menores, determinando o retorno dos autos ao Juiz de primeira instância para aplicação da pena respectiva, visto que foram absolvidos nas duas instâncias ordinárias. habeas corpus concedido de ofício para reduzir as penas imposta aos recorridos pelo crime de roubo a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 dias-multa, mantido o regime prisional. 4. Determino seja expedida guia de recolhimento provisória, necessária para a formação do processo de execução criminal (PEC provisório).
Rel. Min. Og Fernandes
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