Habeas Corpus Nº 150.095/rj

Processual penal. Habeas corpus. Homicídio. Imparcialidade do júri. Condição pessoal do pai da vítima. Crime noticiado na imprensa. Segurança pessoal do acusado. Ausência de evidências concretas. Desaforamento. Medida excepcional. Ordem denegada. 1. “O réu deve ser julgado, como regra, no local onde, em tese, se consumou o delito a ele imputado, sendo que o desaforamento é medida excepcionalíssima, somente permitida quando comprovada a existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado“ (HC 83.966/RJ). 2. O pleito de desaforamento deve ser deferido quando motivado objetiva e concretamente, fundado em fatos concretos. 3. Não houve a demonstração inequívoca de que o fato de o pai da vítima ser fazendeiro e comerciante pudesse infirmar de forma categórica a imparcialidade dos possíveis jurados, baseando-se a alegação em mera suposição de que a condição pessoal/profissional do genitor seria capaz de ferir o pressuposto da imparcialidade. 4. A despeito de constar dos autos cópia da notícia sobre o delito, veiculada na imprensa, não há nada que comprove que o crime tenha gerado grande repercussão na comunidade local, levando-a à grave comoção, apto a excepcionar o princípio do juiz natural. 5. Não há nenhuma prova de que o réu esteja sofrendo ameaça a sua incolumidade física, sendo certo que o fato de ter sido preso em outra cidade um casal que estaria incumbido de matá-lo não implica, por si só, que a sua segurança na comarca de origem esteja em risco. 6. Ordem denegada.

Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima

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