Habeas Corpus Nº 84.097/

Ação penal. Homicídio. Julgamento pelo Tribunal do Júri. Anulação pelo Tribunal de Justiça. Realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença. Nulidade. Inocorrência. Utilização de laudo pericial de outra ação penal. Impossibilidade. Reexame de provas. Inviabilidade na via eleita. Ordem denegada. 1. A realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, não representa violação à soberania dos jurados. 2. Descabida a pretensão de utilizar, por empréstimo, laudo pericial produzido em outra ação penal, relativa a outro fato, ocorrido em momento distinto, mormente quando a incapacidade relativa decorreu de perturbação transitória. 3. A revisão de juízo factual é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.

Rel. Min. Cezar Peluso

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