Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no art. 20 da lei 10.522/2002, com a redação dada pela lei 11.033/2004. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Precedentes. Ordem concedida. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. II - Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade da conduta, restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia.
Rel. Min. Ricardo Lawandowski
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