Penal militar e processual penal militar. Nulidade absoluta ante a falta de intimação da defensoria pública da união para a sessão de julgamento da apelação criminal. Inocorrência. Atipicidade da conduta. Reexame do conjunto fático-probatório. Descabimento. I - É descabida a alegação de nulidade da condenação, pois a Defensoria Pública da União foi devidamente intimada para a sessão de julgamento, com a antecedência necessária ao exercício da ampla defesa do acusado. II - Não é possível, na via do habeas corpus, fazer incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. III - O que a impetrante pretende, em verdade, é o revolvimento de fatos e provas, impossível de ser levado a efeito na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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