Habeas Corpus Nº 93.994/rs/

Progressão de regime - benefício cassado pelo tribunal local em razão de avaliação psicológica desfavorável produzida pela superintendência dos serviços penitenciários de unidade prisional estadual - peça informativa que subsidia, legitimamente, o poder judiciário na verificação das condições subjetivas do sentenciado necessárias à progressão de regime - reconhecimento, ainda, da possibilidade de o juiz da execução ordenar, mediante decisão fundamentada, a realização de exame criminológico - importância da aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado - edição da lei nº 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 112 da lep - diploma legislativo que, embora omitindo qualquer referência ao exame criminológico, não lhe veda a realização, sempre que julgada necessária - precedentes - impossibilidade de o supremo tribunal federal, examinando pressupostos de índole subjetiva, determinar, na via sumaríssima do “habeas corpus“, o ingresso imediato do sentenciado em regime penal menos gravoso - pedido de “habeas corpus“ indeferido.

Rel. Min. Celso De Mello

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