Impetração contra decisão meramente denegatória de liminar em sede de outra ação de “habeas corpus“ - inocorrência, na espécie, de situação de flagrante ilegalidade ou de evidente abuso de poder - incidência da súmula 691/stf - “habeas corpus“ não conhecido. Denegação de medida liminar em “habeas corpus“ - incidência da súmula 691/stf - inocorrência de qualquer das situações excepcionais que justifiquem a superação desse obstáculo sumular. Revela-se processualmente inviável, em face do que se contém na Súmula 691/STF, a impetração de “habeas corpus“ junto ao Supremo Tribunal Federal, quando o “writ“ constitucional vem a ser deduzido contra mera denegação de liminar em sede de outra ação de “habeas corpus“ ajuizada perante Tribunal Superior da União, ressalvadas, excepcionalmente, as hipóteses (inocorrentes na espécie) em que a decisão questionada divergir da jurisprudência predominante na Suprema Corte ou, então, veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes.
Rel. Min. Celso De Mello
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